Entendimento da Receita está em recente solução de consulta.

A Receita Federal publicou um entendimento que impacta herdeiros de cotas de fundos fechados de investimento multimercado. Diante da publicação, esses herdeiros devem recolher o Imposto de Renda (IRPF) na transferência desse patrimônio para os seus nomes.

Assim, a tributação ocorre se o valor recebido for maior que o de aquisição declarado pelo investidor original.

Segundo advogados, no final, esses herdeiros ficam sujeitos a dois impostos:

  • IRPF;
  • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Dependendo do ganho obtido pelo herdeiro, a alíquota do IRPF varia de 15% a 22,5%, enquanto isso, a do ITCMD pode chegar a 8%.

“O ITCMD é a regra e está ok. Mas sobre o IRPF existe respaldo em lei para discutir, por isso a manifestação da Receita é absurda”, afirma o advogado, Alamy Candido.

Candido ainda acrescenta que “a autoridade fiscal interpreta a regra desconsiderando um fundamento legal, o que é muito grave”.

No dia 1º de novembro, o Fisco se posicionou por meio da Solução de Consulta nº 245, orientando os auditores fiscais do país a fiscalizarem o pagamento do Imposto de Renda sobre essas heranças.

Vale ainda informar que as novas regras de tributação de fundos fechados, que estão sob análise no Senado Federal, podem minimizar o problema relacionado à herança, segundo advogados.

Os rendimentos, segundo a norma atual, só são taxados no resgate das cotas. Diante disso, o Projeto de Lei nº 4.173 estende para os fundos fechados uma taxação periódica, nos meses de maio e novembro.

Segundo explicam especialistas, o montante aplicado no fundo estará sempre atualizado a valor de mercado para fins de recolhimento do Imposto de Renda semestral. Consequentemente, não haveria saldo relevante sem tributação que pudesse justificar um questionamento na transmissão do patrimônio por herança.

Os advogados ainda relatam que há uma briga entre herdeiros e gestores dos fundos, exigindo que as cotas sejam transferidas a valor de mercado e o Imposto de Renda pago sobre o ganho de capital.

“A jurisprudência sobre o assunto ainda não é muito evoluída. Mas a judicialização é a solução para o investidor que se sentir lesado”, afirma o tributarista, Diogo Olm Ferreira.

Assim, a manifestação da Receita respondeu com relação à consulta de dois herdeiros que discordaram da exigência do imposto feita pelo administrador do fundo.

O órgão frisa, na solução de consulta, que o espólio é o contribuinte, porém o responsável por recolher o imposto é o administrador do fundo ou a instituição que intermedia recursos por conta e ordem de seus clientes.

Segundo a sócia do Humberto Sanches e Associados, Juliana Cardoso, o dispositivo dá uma opção ao contribuinte de transferir os bens a valor de mercado ou pelo valor informado na declaração do Imposto de Renda do falecido.

“A decisão de entrar com uma ação judicial varia de acordo com o perfil do cliente. Alguns preferem pelo montante alto envolvido. Mas fato é que orientamos que discuta porque a lei permite a transmissão do bem pelo montante original”, afirma Cardoso.

Apesar disso, a Receita, na solução de consulta, afastou a aplicação do artigo 23, entendendo que a transferência de cotas de fundos fechados por herança é um tipo de alienação do ativo.

Diante desse afastamento, a Receita afirma que a intenção de permitir a transferência de patrimônio pelo custo de aquisição é evitar que herdeiros tenham de alienar outros bens para pagar o Imposto de Renda na hora de mudar de propriedade.

“Motivação totalmente inaplicável no caso de fundos de investimento que, sabidamente, possuem, em seu ativo, instrumentos financeiros dotados de liquidez suficiente para serem alienados (em mercado secundário), de forma a fazer face ao pagamento do Imposto sobre a Renda e sem qualquer necessidade de disposição de bens adicionais pelos herdeiros”, afirma o órgão.

Vale ainda informar que existe um precedente recente da Justiça a favor da tese dos contribuintes.

Portal Contábeis com informações do Valor Econômico 

Fonte: asisprojetos.com.br

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