É fato notório os embates travados perante o Judiciário e as esferas administrativas entre Fisco e os contribuintes. E depois de muitas discussões, algumas matérias tributárias vêm sofrendo sérias modificações, tal qual a questão da devolução do PIS/COFINS-Importação tratado neste artigo.

Quem efetuou importações entre os anos de 2011 e 2013, pode requerer a restituição dos valores pagos a título de PIS e COFINS-Importação. É necessário relembrar que até o ano de 2013, o PIS/COFINS-Importação de mercadorias ou serviços acrescido do valor do ICMS compunham o valor aduaneiro, conforme o artigo 7º da Lei 10.865/2004.

Pois bem, para o bem do contribuinte-importador que já se submete à uma alta carga tributária, a respectiva norma que entendia que o PIS-COFINS/Importação compunha o valor aduaneiro foi revogada no ano de 2013, depois que em sede do julgamento do Recurso Especial nº 559.937/RS, o STF entendeu que o conceito de valor aduaneiro não englobava os tributos, daí, não podem estes compor o valor aduaneiro.

Reconhecida a inconstitucionalidade do método de cálculo para composição do valor aduaneiro, a partir de outubro/2013, por meio da edição da Lei 12.865/2013 foi determinada uma nova forma de cálculo dos tributos incidentes sobre a operação de importação que passou a ter em sua base de cálculo apenas o valor aduaneiro do bem ou do serviço importado.

Acontece que, rotineiramente nos deparamos com muitos contribuintes que, até o presente momento, ainda não requereram a restituição dos valores pagos indevidamente ao Fisco- ou porque desconhecem o seu direito à restituição ou porque acreditam ser difícil reaver estes valores, ou talvez, pela ausência de conhecimento e suporte técnico estão abrindo mão de bilhões de reais para o Fisco. E isto pode ser problema, já que o prazo de prescrição de 05 anos está a correr, e a cada dia que se passa, é um dia a menos, dado que na prática, todos contribuintes, optantes pelo lucro presumido, que efetuaram importações entre os anos de 2011 a 2013, poderiam solicitar a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Entretanto, muitos afirmam que as empresas tributadas pelo sistema de lucro presumido são as potenciais contribuintes com valores a receber a título de restituição de indébito por não se sujeitarem à compensação com os valores pagos na entrada com pagos nas saídas destes produtos ou serviços, tal afirmativa não deve ser tomada como se fosse uma verdade absoluta, porque independentemente, do regime de tributação (Lucro Real, Presumido ou Simples), têm direito à devolução dos valores pagos indevidamente todos os importadores que possuam créditos de PIS e da COFINS e que não tenham se apropriado dos respectivos créditos provenientes da base de cálculo declarada inconstitucional. Pois embora na prática, as empresas optantes pelo Lucro Real, provavelmente, já tenham se aproveitado do crédito por fazerem o recolhimento do tributo de maneira não-cumulativa, se fizerem prova em contrário, também farão jus à devolução dos valores recolhidos indevidamente.

Por fim, para quem ainda não ingressou com o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente a título de PIS/COFINS-Importação, a boa notícia é que não é necessário ingressar na justiça, o pedido pode ser efetuado na esfera administrativa, mas o tempo corre, cabendo à empresa-contribuinte apressar-se para reaver os valores que tem direito, sob pena, de involuntariamente, estarem incentivando as arbitrariedades cometidas pelo Fisco.

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