Se por algum motivo há intenção de distribuir lucros do próprio exercício, então deve ocorrer uma apuração intermediária de resultado. A partir daí, uma distribuição de lucros intermediários. Para isso, basicamente os pontos importantes são:

Haver previsão contratual:
Sem ela, nenhuma distribuição intermediária é possível. Se o contrato não prevê hipótese de apurar resultados intermediários, se observa o Código Civil. Nele, somente se faz menção a apurar resultado no encerramento do exercício social, aí não tem lucro intermediário.

Elaborar demonstrações intermediárias:
Não é balancete ou relatório paralelo, para apurar de forma intermediária com base no CPC 21 devem ter todas as demonstrações contábeis (BP, DR, DRA, DMPL, DFC e fazer constar isso em nota explicativa). Esses relatórios contábeis intermediários é que dão suporte para afirmar que o lucro intermediário existe e poderá ser distribuído.

Aprovar as contas e deliberar por sua distribuição:
Sócios deliberam através de reunião ou assembleia (ou instrumento de decisão dos sócios, nos casos das MEs e EPPs. De cada reunião ou assembleia, nasce uma ata. Para que essa ata de reunião/assembleia seja oponível a terceiros, é necessário que seja levada a registro na Junta Comercial em até 20 dias. Qualquer coisa menos que isso gera algum nível de risco. Talvez o risco seja ínfimo pra você e tudo bem… mas há de se levar em consideração e refletir a respeito.

Além disso, lembre-se de que não há como distribuir lucros se houver débitos não garantidos com a União. Do contrário, distribuindo lucro com débitos, aplica-se multa.

Aí sim… distribuir o lucro do período.

MENU