Foi republicada, na edição extra do DOU de 06.11.2020, a Lei n° 14.020/2020, conversão da Medida Provisória n° 936/2020, que traz medidas para o enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), dentre elas, a prorrogação da opção pela desoneração da folha de pagamento e disposições sobre a participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa.

Desoneração da Folha de Pagamento

Fica permitida até 31.12.2021, a opção pela Desoneração da Folha de Pagamento aos setores de atividades já previstos nos artigos 7° e 8º da Lei n° 12.546/2011.

A Desoneração da Folha de Pagamento é um programa que permite a empresa, que tenha sua atividade ou produtos enquadrados na legislação, a optar por substituir o recolhimento da cota previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestam serviço por uma alíquota sobre a sua receita bruta.

Participação nos Lucros e Resultados

Fica estabelecido também que, havendo acordo de participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, apenas o valor excedente que for pago mais de duas vezes no mesmo ano e em período inferior a um trimestre será considerado inválido para este fim, cabendo apenas sobre essa parte incidência de encargos trabalhistas.

Empregador e empregados podem negociar a participação nos lucros através de convenção ou acordo coletivo, simultaneamente, com uma comissão paritária formada pelas partes, além de prever diversos programas de participação nos lucros pelos empregados, desde que os pagamentos não sejam feitos mais de duas vezes no ano nem em período inferior a um trimestre.

Os demais procedimentos estabelecidos na Lei n° 14.020/2020 encontram-se tratados no Express n° 605/2020.

Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)

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