Decreto nº 863 DE 24/09/2020
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e no Capítulo VIII do Anexo II da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9126/2020,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.157 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção VII, com a seguinte redação:
“Subseção VII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 10 e 11)
Art. 252. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário e à industrialização das mercadorias relacionadas no inciso II do caput deste artigo;
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria:
a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00;
b) snack de batata, NCM 1905.90.90;
c) salgadinho de milho tipo tortilha, NCM 1905.90.90;
d) mingau de arroz e aveia, NCM 2106.90.90; e
e) pó para preparação de gelatina, NCM 2106.90.90.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:
I – o imposto a recolher em cada período de apuração não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;
II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;
III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e
IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 253. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), e equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 7% (sete por cento), referente às seguintes mercadorias:
a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e
b) empanados de frango.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;
II – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e
III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório.
§ 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Normas Brasil