Com a reforma trabalhista, surgiu a possibilidade de fazer a rescisão de empregada doméstica de forma que ambas as partes tenham benefícios, por meio de um acordo.
Na verdade, a reforma veio para regulamentar uma atividade que já acontecia com muita frequência na informalidade.
Então, antes de pensar em rescindir o contrato de trabalho, é preciso ter certeza de que a empregada doméstica está regularizada, para não correr o risco de responder uma reclamação trabalhista.
A rescisão por acordo é a modalidade perfeita para que a empregada doméstica consiga sacar o FGTS e receba o seguro-desemprego; e para que o empregador não precise pagar as verbas rescisórias por inteiro.
Como era antes da Reforma Trabalhista?
Antes da reforma, havia apenas três formas de desligamento:
1. Empregada doméstica pedia demissão – nesse caso não tinha direito ao aviso prévio indenizado, nem ao saque do FGTS, nem ao seguro-desemprego;
2. Demissão da empregada doméstica sem justa causa: nesse caso o empregador doméstico arcava com todos os custos da dispensa imotivada: aviso prévio, seguro desemprego, etc.
3. Demissão da empregada doméstica por justa causa: que acontece quando a empregada doméstica comete uma infração grave e perde o direito à maioria dos benefícios rescisórios.
E se empregador e empregada doméstica optassem por uma forma de desligamento diferente dessas mencionadas, agiriam sem proteção legal.
E por não haver proteção legal, muito provavelmente o empregador doméstico sofreria as consequências.
Se as partes fizessem uma rescisão por acordo, por exemplo, e a doméstica fosse até a justiça, a rescisão seria convertida em demissão sem justa causa, trazendo consigo todos os encargos ao empregador.
Quando optar pela rescisão por acordo?
O ideal é que ambas as partes tenham a intenção de rescindir o contrato de trabalho.
Podem haver diversos motivos, mas se as partes não estão satisfeitas uma com a outra, é natural que tenham vontade de rescindir por acordo o contrato de trabalho.
Quando não havia a rescisão por acordo, era comum que empregador e empregada estivessem insatisfeitos com o contrato de trabalho, mas o mantinham mesmo assim.
Isso porque um esperava que o outro tomasse a iniciativa e rescindisse o contrato por vontade unilateral
Agora, se a empregada doméstica não cometeu nenhuma falta grave, se não quer pedir demissão e se o empregador não quer demitir sem justa causa, a rescisão por acordo é a solução perfeita.
Rescisão de Doméstica por acordo
Antigamente, a empregada doméstica pedia ao empregador para que a demitisse sem justa causa para que ela conseguisse sacar o FGTS e para que tivesse direito ao seguro-desemprego.
Agora, é possível que ambas as partes saiam beneficiadas com a rescisão do contrato de trabalho da empregada doméstica.
Mas, nessa modalidade, há um meio termo em que nem a empregada nem o empregador doméstico saem “ganhando 100%”: ambos cedem alguma coisa.
Para fins de comparação, a demissão sem justa causa da empregada doméstica tem como consequências:
· O pagamento do saldo de salário;
· Saque do FGTS e do FGTS Compensatório;
· O pagamento do 13º salário proporcional;
· A entrega das guias de seguro-desemprego;
· O pagamento das férias vencidas e proporcionais;
· O pagamento do aviso prévio proporcional.
Se a rescisão for feita na nova modalidade, por acordo, temos as seguintes consequências:
· O aviso prévio, se indenizado, é pago pela metade;
· O aviso prévio, se trabalhado, deve ser de 30 dias, sem a opção de reduzir duas horas diárias da jornada ou de faltar 7 dias corridos;
· A empregada doméstica pode movimentar até 80% do seu saldo de FGTS;
· Cada parte poderá sacar 50% do FGTS Compensatório;
· Não há direito ao seguro-desemprego.
Mas vale lembrar: nenhuma das partes é obrigada a fazer o acordo de rescisão. Essa é apenas mais uma das formas de rescindir o contrato de trabalho.
É importante que o empregador doméstico siga os trâmites legais para que não tenha problemas futuros com multas e indenizações.
E, para isso, basta se atentar no que segue.
A doméstica está em período de estabilidade?
Há apenas dois tipos de estabilidade previstas na lei para o emprego doméstico:
· licença-maternidade;
· auxílio-doença acidentário.
Além disso, em locais onde foram elaboradas convenções coletivas para a classe, podem haver mais causas de estabilidade da empregada doméstica.
O empregador não deve realizar o acordo nesses casos, pois pode ser condenado a indenizar o período de estabilidade no futuro.
Elaborar a carta de rescisão
Após as partes decidirem que a rescisão por acordo será realizada, é preciso elaborar uma carta de rescisão, que deverá conter informações sobre a modalidade de rescisão e a ciência da doméstica a respeito das verbas que receberá.
Lançar a rescisão da doméstica no eSocial
Para imprimir o termo de rescisão no eSocial, é necessário lançar todas as informações no sistema.
Deve o empregador informar a modalidade de demissão, a data de desligamento e o tipo de aviso prévio – se trabalhado ou indenizado.
Depois de conferir as informações, basta emitir as guias.
Fazer o pagamento no prazo
Independentemente do pagamento do aviso prévio, o pagamento dos valores deve ser feito em até 10 dias a contar da data de término do contrato.
É bom ficar atento a esse prazo, pois, se não cumprido, gera uma multa no valor do salário da empregada doméstica.
Fazer a baixa na CTPS da empregada doméstica
Por fim, o empregador deve anotar na carteira de trabalho da doméstica a data de encerramento do contrato, com a inclusão do período de aviso prévio – ou sua projeção, quando indenizado.
Fonte: idomestica.com.br