Foi publicada no Diário Oficial da União do dia – 10.12.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, que dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos no PERT no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Deve cumprir as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, o sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos demais tributos administrados pela RFB e que não tenha sido excluído do PERT, não sendo aplicado as respectivas disposições ao sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos previdenciários que foram arrecadados por meio de GPS.

Informações e Prazos

O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB deverão indicar, exclusivamente no sítio da RFB na internet, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:

I – Os débitos que deseja incluir no Pert;

II – O número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – Os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e

IV – O número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

Caso o sujeito passivo tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta durante a adesão, poderá, no momento da prestação das informações, corrigir a opção para a modalidade de liquidação na qual possui débitos.

Para os contribuintes que tenham incluídos no PERT débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, se no momento da prestação de informações, não for disponibilizada a opção de seleção destes débitos, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no PERT.

Condições para a Consolidação

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018:

I – Da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

II – Da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea “a” do inciso III do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, combinada com o § 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou

III – De todos os pagamentos ou prestações vencidas até a data mencionada no caput, nas demais modalidades previstas no PERT.

O PERT será considerado deferido na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, sendo que os efeitos do deferimento retroagem à data da adesão ao PERT.

O descumprimento do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018 implicará a exclusão do devedor do PERT e o prosseguimento da cobrança de todos os débitos passíveis de inclusão no respectivo parcelamento.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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