Por entender que a transação não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido se não houver diferença de valor, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre permuta de imóveis.

Após empate no julgamento, a decisão foi proferida por meio do novo critério de desempate a favor do contribuinte, estabelecido no último ano. Desde o fim do voto de qualidade pró-Fisco no Carf, a jurisprudência favorável à Fazenda quanto ao tema vem sendo revertida.

No processo, a Receita Federal cobrava imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) de operações nas quais uma construtora teria sonegado informações, deixado de escriturar vendas de imóveis e fraudado contratos de transações com valores menores do que os reais. A exigência havia sido mantida nas instâncias inferiores do Carf.

A permuta é um procedimento de troca de imóveis comum do mercado imobiliário, no qual os valores podem ser equivalentes ou a diferença pode ser compensada. “O próprio conceito de permuta, de existência milenar, exprime um negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica”, apontou o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, responsável pelo voto vencedor.

Fonte: Conjur

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