Após ser retirada de pauta pelo Senado, a MP 927 perdeu validade no último domingo, 19. A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.

Com isso, voltam a valer as regras previstas na CLT. Entenda o que muda.

 

Antecipação de férias

A partir de agora, férias de colaboradores não podem mais ser antecipadas pelos empregadores. Consequentemente, o pagamento também não pode ser realizado posteriormente.

De acordo com a CLT:

– O empregador somente pode conceder férias após o empregado completar o período aquisitivo completo de 12 meses.
– Conforme o art. 135 da CLT, o aviso prévio de férias deve ocorrer com 30 dias de antecedência.
– O Pagamento das férias com 1/3, deve ocorrer com pelo menos 2 dias de antecedência.

 

Férias coletivas

A comunicação das férias coletivas também volta a ter que ser feita com antecedência tanto para o empregado quanto para o sindicato laboral e Ministério da Economia.

As férias coletivas devem ser comunicadas ao ministério e sindicato com no mínimo 15 dias de antecedência ao início do gozo. Comunicar também a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais ou postos de trabalho.

 

Antecipação de Feriados

Visando aumentar o isolamento social muitos estados e municípios optaram por antecipar feriados. A partir de agora, a medida deixa de existir, salvo previsão em CCT.

 

Teletrabalho

O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. Além disso, o trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.

De acordo com o artigo 75-C da CLT:

– A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

 

Banco de horas

O banco de horas deixa de ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual). De acordo com a CLT:

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 da lei 13.467/2017).

O Banco de Horas, para ser implantado, deve observar os seguintes requisitos:

a) acordo individual escrito;

b) o acréscimo diário máximo de 2 horas;

c) período máximo de 6 meses;

d) a empresa deverá manter um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.

 

Saúde e Segurança do Trabalho

De acordo com a CLT, todos os exames médicos devem ser feitos normalmente, obedecendo os prazos já previstos na legislação.

– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.

– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

 

Fiscalização

Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

Todas as exigências e prazos já devem ser obedecidos a partir desta segunda-feira, 20.

 

Fonte: Contábeis

MENU