A Lei Complementar nº 182 de 2021 instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, com o objetivo de trazer uma definição de startup, além do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e ao ambiente de negócios, maior proteção para os investidores, possibilidade de contratação mediante licitação de soluções inovadoras pela administração pública, ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), entre outras.
Desta forma, as startups da LC nº 182/2021 poderão ser constituídas através dos seguintes tipos jurídicos:
1 – Empresário individual;
2 – Sociedade empresária limitada;
3 – Sociedade anônima;
4 – Sociedade cooperativa;
5 – Outros tipos de sociedades empresárias elencados no Código Civil;
6 – Sociedade simples pura;
7 – Sociedade simples limitada;
8 – Outros tipos de sociedade simples que adotarem qualquer tipo societário conforme permitido pelo Código Civil.
Caso seja constituída sob o tipo jurídico elencado entre as opções 1 e 5, terá sua inscrição realizada na Junta Comercial. Sendo inscrita sob o tipo jurídico 6, 7 ou 8, deverá promover a inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório).
O interessado deverá observar também o art. 4º da LC 182/2021, que estabelece algumas condições para se enquadrar nesse tipo de empresa. Caso se enquadre, deve informar no contrato social de constituição ou promover a alteração do contrato social para incluir a cláusula de enquadramento, declarando que se enquadra como uma startup, conforme prevê a alínea “a”, do inciso III, do § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 2021.
As startups enquadradas na LC 182/2021 poderão usufruir dos benefícios desta Lei.
Em conclusão, as startups da LC nº 182 de 2021 devem seguir todo o rito normal de constituição de uma empresa, como, por exemplo, de uma sociedade limitada, devendo observar todas as regras de registro e legalização de alvarás, assim como a forma de tributação e os regimes tributários.
por Jucesc
Fonte: Portal Cont News