Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.12.2018 a Instrução Normativa da RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos e condições para a realização de operações de importações por conta e ordem e importações por encomenda, com especial conceituação e diferenciação entre as duas modalidades de importação, bem como procedimentos de escrituração a serem observados pelas entidades envolvidas no processo.
A respectiva norma consolida os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformiza o entendimento relativo aos conceitos das duas modalidades de importação. Também é disposto na norma os procedimentos de emissão de nota fiscal, no caso das importações por conta e ordem de terceiro e de encomenda, bem como algumas particularidades relativas a escrituração contábil.
Na escrituração contábil do importador por conta e ordem e do importador por encomenda deverá ser registrado em “conta específica e de forma discriminada para cada adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada encomendante predeterminado, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro ou importadas para revenda a encomendante predeterminado, respectivamente”. Bem como os importadores deverão apresentar, no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o caso, sob títulos específicos, as mercadorias que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente ao encerramento de período de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Além disso, a Instrução Normativa dispõe que o importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD), referente aos anos calendários em que promoverem importações por conta e ordem de terceiro e importações por encomenda, respectivamente, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.
Para fins de conceituação, na operação de importação por conta e ordem o importador é contratado para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica. Já na operação de importação por encomenda o importador é contratado para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ele adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.