Segundo as regras da CLT, a jornada de trabalho não pode exceder a carga horária de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Caso esse limite de tempo seja ultrapassado, passa a ser considerado hora extra e, portanto, o colaborador deve receber a mais por isso.
A Constituição Federal prevê que o empregador pague 50% a mais a cada hora extra, considerando o valor da hora normal. Esse percentual pode variar conforme o dia e o horário trabalhados e, se houve acordo escrito estabelecido previamente entre empregador e empregado, o chamado “Acordo de Prorrogação”. Porém, não pode, em hipótese alguma, ser inferior a 50%.
Para o colaborador, realizar hora extra até pode ser benéfico, visto que há um acréscimo na sua remuneração. Em contrapartida, para o empregador, a prática nem sempre é vantajosa, pois pode impactar consideravelmente nos custos do negócio.
O limite de hora extra diária é, em geral, de 2 horas. Porém, existem exceções a essa regra e é importante que todos os envolvidos estejam cientes para que se evitem problemas.
Neste artigo, você aprenderá a fazer o cálculo de hora extra e verá as diversas modalidades que podem ser praticadas. Entenderá, ainda, o que mudou com a nova Lei Trabalhista.
Os diferentes tipos de hora extra
A CLT estabelece algumas modalidades praticáveis de hora extra. Elas funcionam em dias, horários e preveem percentuais diferentes. Conheça quais são:
1 – Diurna
Esse é o caso mais comum de hora extra, em que o profissional trabalha além do seu turno nos dias úteis. Nesta situação, o adicional é de 50% a mais do que o valor normal da hora trabalhada.
2 – Noturna
Quem trabalha a mais no período entre as 10 horas da noite e 5 horas da manhã, recebe um acréscimo de 20% em cima da hora extra diurna, o chamado “adicional noturno”. Ou seja, ganha os 50% referentes ao acréscimo diurno e mais 20% sobre esse valor.
3 – Finais de semana e feriados
Essa remuneração é maior, já que o final de semana é o período de descanso do colaborador. Na maioria dos casos, os profissionais não precisam trabalhar nesses dias. Em casos excepcionais, porém, esses dias são imprescindíveis para a empresa, como é o caso de restaurantes, hotéis e funções que atuam em escala 12/36.
Sendo assim, a lei é bem rígida em relação ao valor que deve ser pago ao profissional. A hora extra no sábado e domingo vale 100% a mais do que o recebido normalmente. Ou seja, o colaborador ganha em dobro. Essa mesma regra se aplica aos feriados.
4 – Intrajornada
Esse tipo de intervalo não é obrigatório para quem trabalha até 4 horas por dia, salvo regras específicas para a função ou norma coletiva. Acima desse período, a pausa será de 15 minutos e, passadas as 6 horas, ela pode ser de 1 até 2 horas.
Quando o colaborador não consegue usufruir do tempo voltado para refeição e descanso, o empregador deve pagar ao profissional apenas o período suprimido em função do trabalho. Esse valor será concedido a título de indenização, com um acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora.
5 – Banco de horas
No banco de horas, há a compensação, que não é paga em dinheiro, mas em horas ou dias de descanso. Ela deve ser feita em, no máximo, um ano e a quantidade de horas é indiferente ao período ou dia em que a hora extra foi trabalhada.
Ou seja: a compensação será igual em todas as situações, seja o período adicional trabalhado em um domingo ou dia de semana.
Qualquer pessoa pode receber hora extra?
Não! Alguns profissionais não podem fazer hora extra, como vendedores externos, os quais exercem atividades que não permitem fixar um horário de trabalho específico.
A regra da hora extra também não se aplica a pessoas que exercem cargos de:
-Gerente;
-Diretor;
-Chefe de departamento.
Os colaboradores que trabalham em regime de tempo parcial, que consiste em até 25 horas semanais, também não podem fazer hora extra.
Outras situações que merecem atenção são:
Estagiários
Como esse tipo de contratação não é regido pela CLT, a hora extra para estagiário não pode ser realizada. Em caso de descumprimento por parte do empregador, essa situação é caracterizada como vínculo empregatício, o que envolveria outros benefícios para o estagiário. Caso seja necessário trabalhar a mais, é possível adotar um sistema de banco de horas, fornecendo a folga para esse profissional.
Freelancers
Com a nova Lei Trabalhista, o freelancer não pode fazer hora extra. Nesse caso, deve ser estipulada uma jornada de trabalho, mesmo que flexível.
Profissionais liberais
Com a convenção da jornada de trabalho para esses profissionais, eles passam a ter o direito de receber pela hora extra seguindo as mesmas regras do colaborador CLT.
Como calcular a hora extra?
Para fazer o cálculo, é preciso considerar o valor da hora do profissional. Vamos supor que uma pessoa ganhe R$ 2.200,00 mensais e trabalhe em um regime de 220 horas/mês. Em uma divisão simples, significa que a remuneração por hora é de R$ 10,00.
Caso a hora extra seja realizada durante o dia e ao longo da semana, o valor a mais que o colaborador ele deve receber é de 50%. Ou seja, deve-se somar R$ 10,00 mais R$ 5,00, totalizando R$ 15,00.
Se a hora extra for noturna, é preciso adicionar o valor ganho como se fosse uma hora trabalhada diurna mais 20%. O cálculo será de R$ 15,00 mais R$ 3,00 (20% de R$ 15,00), somando R$ 18,00.
Ao trabalhar nos finais de semana ou feriados, o cálculo da hora extra é dobrado. Ao invés de receber R$ 10,00 por hora, o profissional ganhará R$ 20,00.
Qual a importância de calcular adequadamente a hora extra?
A hora extra é um direito do colaborador e, portanto, uma obrigação legal das empresas. O descumprimento das regras pode fazer com que o negócio seja acionado na justiça. Inclusive, ela é o maior causador de passivos trabalhistas. O controle dos processos pode evitar que a empresa sofra impactos no orçamento e corra riscos de falência.
Logo, para evitar dores de cabeça, é essencial realizar o cálculo correto e ficar atento às normas, conforme o horário e o dia da semana em que a hora extra foi realizada pelo colaborador.
Isso também é importante para manter o profissional motivado. Em alguns momentos, pode ser necessário que o empregador solicite trabalho adicional. Entretanto, ele não pode exigir que o colaborador faça mais de 2 horas excedentes por dia. O profissional, por sua vez, não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a trabalhar essas horas extras.
Principais vantagens e desvantagens da hora extra
Para os profissionais, a hora extra pode ser vantajosa, pois eles são recompensados financeiramente por ultrapassarem o período estipulado em sua jornada de trabalho. Isso é positivo, já que leva a um aumento significativo no salário.
Quando a empresa opta por pagar hora extra em detrimento ao banco de horas, a pessoa não possui direito a faltar ou atrasar. No caso, em qualquer uma dessas situações, se não justificadas, é feito o desconto diretamente na sua folha de pagamento.
Para os empregadores, a grande vantagem é o fato de manter os colaboradores engajados. Além disso, esse recurso diminui os riscos da empresa sofrer algum processo trabalhista devido às horas excedidas. Afinal, estará cumprindo com as suas obrigações.
As desvantagens, porém, são significativas – principalmente, se é frequente a necessidade de hora extra. Isso porque ela impacta substancialmente na folha de pagamento, exigindo uma organização financeira ainda maior para que não haja prejuízo.
Usar WhatsApp comercial após o expediente conta como hora extra?
É comum as equipes criarem grupos de WhatsApp para facilitar a comunicação entre todos. Porém, é importante ficar atento ao uso em momentos de descanso (após o expediente, finais de semana ou férias) pois isso pode ser configurado como hora extra sim. E, portanto, o profissional pode exigir remuneração nesse contexto.
Por mais que seja uma simples mensagem, se ela levar o funcionário a realizar uma tarefa por alguns minutos, esse período extra já é considerado jornada de trabalho.
Inclusive, o trabalho remoto já está amparado pela CLT, que o equipara ao presencial. Caso a empresa se recuse a pagar hora extra, o colaborador pode ingressar na Justiça do Trabalho e ter sua causa ganha.
Isso porque as mensagens através dos aplicativos são aceitas como provas, podendo levar a condenações e pagamento não somente de hora extra, mas de danos morais. As mesmas podem gerar ações em relação a trabalhos realizados fora do expediente.
O que mudou na hora extra após a Reforma Trabalhista?
Antes da Reforma Trabalhista, o colaborador podia fazer, no máximo, 2 horas extras diárias além da sua jornada normal. A remuneração para esse período era de 20% a mais que o valor da hora normal.
Além disso, a jornada de trabalho não poderia exceder as 10 horas – incluindo o horário de descanso e alimentação.
Com a alteração na lei, o piso referente às remunerações de hora extra passou de 20% para 50% do valor da hora convencional. Esse percentual ainda pode variar de acordo com a convenção coletiva ou se a hora extra foi praticada à noite, em feriados ou nos finais de semana.
O tempo máximo de hora extra continua o mesmo, 2 horas, e o limite segue até 10 horas trabalhadas por dia.
A norma determina que só pode ser contabilizado como hora trabalhada aquele tempo em que o profissional esteve à disposição da empresa, realizando tarefas referentes ao negócio. Caso ele permaneça no local executando outros trabalhos que não são inerentes a sua função, este período não é mais remunerado.
A mesma regra vale para os momentos de confraternização ou caso o colaborador chegue mais cedo – ou saia mais tarde – por questões pessoais, como estudos
O tempo de deslocamento até a empresa também não conta mais como período trabalhado. Antes, a hora extra era aplicada quando o empregador fornecia transporte para que o profissional se deslocasse de casa para o trabalho e vice-versa. O percentual, neste caso, era de 50% a mais. Esta alteração afeta diretamente quem mora longe da empresa, ou que não possui transporte próprio e coletivo na cidade.
Outra mudança importante diz respeito ao uniforme. Agora, o trabalhador deve chegar mais cedo para se trocar – caso não queira ir até o trabalho utilizando essa vestimenta. Segundo a lei, o tempo utilizado para vesti-lo não pode mais ser considerado como hora extra.
O banco de horas também sofreu alteração na nova lei?
Antes mesmo da Reforma Trabalhista, era exigido que o cumprimento do banco de horas fosse decidido e aprovado por convenção coletiva, além de estar registrado nos contratos de trabalho.
Nessa época, a lei previa que a quitação do saldo de horas fosse realizada antes de um ano. Além disso, em casos de desligamento com horas não compensadas, a empresa era obrigada a realizar um acordo financeiro. Com o saldo negativo, as horas eram descontadas no cálculo de rescisão.
A principal desvantagem do formato antigo é que era comum os profissionais cumprirem o banco de horas fora das regras da CLT, apenas em meio a “acordos” verbais.
As novas regras aprovadas em 2017 trouxeram mudanças importantes; já que, agora, é permitido que funcionários e organizações decidam a melhor forma de cumprir o banco de horas. Não há mais necessidade de intermédio dos sindicatos. Porém, essa decisão deve constar formalmente no contrato de trabalho para maior segurança de ambas as partes.
Além disso, ainda é necessário que a dívida seja cumprida em até 12 meses.
Fonte: ahgora.com