Tenho certeza que em algum momento você já fez essa pergunta.
Na imensa maioria dos contratos vemos ao final a assinatura das partes contratantes e também de duas testemunhas.
Mas será que isso é uma praxe do mundo dos contratos ou existe um motivo relevante?
Posso adiantar que existe um ótimo motivo para que isso aconteça.
Eu já ouvi algumas vezes de clientes, amigos e familiares que não era necessário a assinatura de testemunha, pois havia confiança um no outro.
O uso, para não dizer o hábito, de qualificar e colher a assinatura de duas testemunhas em um contrato não está ligado à sua existência ou mesmo sua validade jurídica, nem tampouco a confiança existente entre as partes.
Digo isso porque o fato que nem todos tem conhecimento é que o contrato produz seus efeitos com ou sem a assinatura das testemunhas.
Então se não é requisito de validade, por que eu devo me preocupar?
A resposta para essa pergunta é simples. Você deve se preocupar e optar por colher a assinatura das testemunhas para conferir executividade ao seu contrato.
Explico. O nosso Código de Processo Civil, no Capítulo IV, especificamente no artigo 784, o qual trata dos requisitos necessários para realizar qualquer execução, traz claramente que somente é título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Vejamos:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Desse dispositivo legal podemos entender que, ocorrendo o inadimplemento contratual, ou seja, o descumprimento do contrato, seja qual for o motivo, para que as partes possam entrar com uma ação de execução perante o Judiciário é imprescindível ter na minuta contratual a assinatura de duas testemunhas.
Quando o contrato não tem a assinatura das testemunhas, o que acontece?
A ausência de testemunhas no contrato não impossibilita a sua cobrança na via judicial, mas deixa o procedimento mais demorado, pois será necessário ingressar com o que chamamos de processo de conhecimento, para transformar aquele contrato em um título executivo judicial, ou seja, proveniente de uma decisão judicial.
Esse procedimento demandará mais tempo em um cenário que já é demorado, como é o caso dos processos judiciais.
Uma observação importante é que as testemunhas não possuem qualquer responsabilidade contratual, apenas figuram como um mecanismo de executividade ao contrato, portanto, somente as partes envolvidas naquela relação são responsáveis pelas obrigações ali constantes.
Para encerrar esse artigo, deixo uma dica para os seus contratos: sempre que possível tenha o cuidado de colher a assinatura de duas testemunhas, isso trará mais agilidade para uma eventual execução do instrumento, afinal tempo é dinheiro, não é mesmo?
Fonte: Daniele C Freitas Jus Brasil