Por meio do Decreto nº 875/2020, publicado no DOE/SC de 01.10.2020, houve a regulamentação do benefício reinstituído pela Lei nº 17.763/2019 em seu Anexo II, art. 12, que concede crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% da base de cálculo integral relativa à operação própria. O crédito presumido se aplica para as mercadorias previstas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do referido Anexo 1.
O crédito presumido não se aplica às saídas:
I – destinadas a consumidor final; e
II – internas, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
A concessão do benefício aqui referido para as mercadorias relacionadas na Seção LXVI do Anexo 1 do RICMS-SC/01, fica condicionada à comprovação da produção, neste Estado, de mercadoria similar à importada por beneficiário enquadrado no Programa PRÓ-EMPREGO, ou detentor de regime especial de tributação previsto na legislação tributária.