O contrato de prestação de serviços, assim como qualquer outro contrato, está sujeito a desistência de uma das partes. Por esse motivo, é essencial que as cláusulas acerca do distrato sejam claras.
Bom, certo dia um prestador de serviços educacionais entrou em contato solicitando uma revisão do seu contrato. Isso porque, durante o período do curso presencial oferecido, havia desistência e solicitação de reembolso.
Certamente ninguém deve ser obrigado a permanecer em um contrato que não lhe agrade ou continuar em uma relação que não faz mais sentido. Contudo, diante da obrigatoriedade dos contratos a desistência tem sim consequências.
Por isso, é importante que não somente o contrato esteja claro e coeso, mas é fundamental que as partes entendam o conteúdo descrito. Principalmente o prestador de serviços.
Diante disso, nesse artigo vamos abordar sobre o distrato na prestação de serviços, focando em casos de pedido de desistência.
O que é um distrato?
O término de um contrato é conhecido como distrato. Perante a Lei n.º 10.406/02, o Código Civil, o distrato deve seguir a mesma forma do contrato.
Ou seja, o contrato celebrado de forma escrita deve possuir um distrato escrito. Já falei nesse artigo sobre a importância da formalização do contrato de prestação de serviços escrito.
Agora, o distrato pode ocorrer por diversos motivos, vontade das partes, término da prestação de serviços, inadimplemento, nulidade, entre outros. São motivos distintos que devem ser tratados de modo diferente.
As formas do distrato servem para distinguir os motivos que o ocasionaram. Existe a resolução, a resilição e a rescisão:
Resolução: Esse caso envolve algum tipo de inadimplemento, não houve cumprimento de uma das partes.
Resilição: A resilição é quando uma das partes, ou todas as partes envolvidas, não desejam prosseguir com o contrato. Nesse caso há a resilição pela manifestação de vontade em não continuar naquela relação jurídica.
Rescisão: Essa possui aplicação bastante ampla e genérica, muitas vezes recebendo o significado da resolução. No entanto, é para tratar do fim do contrato por motivo nulidade.
Quando possibilitar o direito de arrependimento nos contratos de prestação de serviços?
O direito de arrependimento nada mais é que a possibilidade de desfazer um negócio no prazo de 7 (sete) dias sem qualquer tipo de motivo. Ou seja, desistir de um produto ou serviço no prazo de 7 (sete) dias.
Mas atenção! Esse direito somente é válidos para compras online, via telefone, fora do estabelecimento comercial.
Isso eu ressalto porque no caso apresentado na introdução o prestador de serviços, ainda que vendendo o curso presencial, oferecia os dias para arrependimento.
Ele não está errado em oferecer, os contratos não são constituídos só por cláusulas obrigatórias, no entanto, ele oferecia acreditando ser em virtude de lei.
É fundamental que não só o serviço seja documentado com um contrato, mas também se tenha ciência do que está previsto. Não somente isso, mas haja cumprimento.
Portanto, não sendo um serviço, curso por exemplo, prestado online, não há obrigação em oferecer cláusula de reembolso.
Como gerenciar a desistência nas cláusulas do contrato?
Bom, nesse tópico vamos tratar sobre cláusulas do contrato com o objetivo de garantir segurança jurídica e prezar pela gestão de riscos em casos de desistência.
Como vimos em um dos tópicos acima, a desistência é uma resilição, de forma mais específica, uma resilição unilateral.
Quando estamos falando em prestação de serviços que envolve consumidores o contrato precisa ser ainda mais cuidadoso e claro. Óbvio que é necessário explanar sobre o contrato no momento da negociação para evitar situações que ensejem anulabilidade de anulação.
Por isso, separei alguns pontos importantes para tratar de cláusula de resilição ou resolução:
Sempre inclua no contrato a necessidade de notificação do anseio de desistência. Não precisa ser necessariamente uma carta com aviso de recebimento, me refiro a informar a vontade do desejo de não continuar o contrato.
É extremamente importante avaliar a necessidade de prazo entre o aviso e a resilição. Isso porque em certos tipos de empreendimentos há um investimento da parte para cumprimento, não devendo o contrato ser rompido de imediato a comunicação de desistência.
Caso seja um serviço como um curso, por exemplo, que é prestado durante um período, mas vendido por valor único, é preciso ter claro sobre a impossibilidade de devolução. Isso para casos em que não há preferência ou há inviabilidade do reembolso de certa parte.
A inclusão de multa para casos de resilição também é possível. Não estou tratando de multas absurdas ou incompatíveis, mas sim multas com porcentagem que não serão consideradas abusivas.
Dito isso, ressalto a importância de ser claro na celebração dos contratos, a fim de evitar o descontentamento dos clientes em segui-lo. Isso porque em muitos casos não há leitura completa das cláusulas, algo que deve ser incentivado.
Conclusão
Em casos de distrato é fundamental o instrumento de formalização, assim como é importante ter no contrato acerca da resolução e da resilição.
A inclusão de cláusulas de necessidade de comunicação, prazo para o distrato e demais particularidades, com clareza, será um dos pilares para uma prestação de serviços mais tranquila, com uma gestão de riscos mais adequada perante situações de desistência.
Fonte: JusBrasil