BLOCO X – ESCLARECIMENTOS OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade de transmissão dos arquivos definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2013, suscita dúvidas aos contribuintes catarinenses, em virtude da redação do Ato DIAT nº 17/2017 e das informações desencontradas da fiscalização catarinense.
Abaixo transcrevemos o disposto no Art. 1º e seus parágrafos para analisarmos a redação do mesmo:
“Art. 1º – Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/13, cujo leiaute está estabelecido no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 45/17.
§ 1º – A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme definido no art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
§ 2º – Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos XML digitalmente assinados, conforme o caput, deverão estar conectados à Internet.”
O caput do artigo primeiro trata da obrigatoriedade aos estabelecimentos usuários de ECF, sendo que o § 1º dispõe que a respectiva obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos obrigados à emissão da NF-e. Inicialmente, quando da publicação do referido diploma legal (Ato DIAT nº 17/2017 – PeSEF de 31/07/2017), a orientação era de que o parágrafo não deveria ser tratado como uma delimitação do alcance do caput. Entretanto, a orientação atual da SEF, conforme informação obtida junto ao GESAC (Grupo Especialista Setorial em Automação Comercial) sobre o tema, é de que o objetivo do § 1º é restringir o alcance da obrigatoriedade prevista no caput do Art. 1º.
No entanto, a orientação do GESAC é de que a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos pertinentes ao Bloco X se aplica aos contribuintes usuários de ECF que estiverem “credenciados” ao uso da NF-e, e não “obrigados” ao uso conforme estabelece a redação do § 1º anteriormente transcrita. Ainda de acordo com orientação do grupo especialista, o sistema da SEF foi parametrizado para exigir a transmissão de todos os contribuintes credenciados à emissão da NF-e e usuários de ECF, independentemente de estarem ou não obrigados ao uso da NF-e.
Evidencia-se uma interpretação e parametrização equivocadas, visto que a redação menciona “estabelecimentos obrigados à emissão da NF-e”, e não “credenciados à emissão da NF-e”, conforme orienta o GESAC.
Outro ponto a ser analisado é o cronograma previsto no Art. 2º do Ato DIAT nº 17/2017, abaixo transcrito:
“Art. 2º – O disposto no caput do art. 1º deverá ser atendido de acordo com os seguintes prazos e critérios:
I – a partir de 8 de janeiro de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
II – a partir de 1º de março de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4713001 – Lojas de Departamentos ou Magazines;
III – a partir de 1º de junho de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 4711301 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados;
b) 4711302 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados;
IV – a partir de 1º de setembro de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 5611201 – Restaurantes e similares;
b) 5611202 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
c) 5611203 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
V – a partir de 1º de dezembro de 2018, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.”
Como se pode observar, o art. 2º acima transcrito não faz menção se deve ser considerado apenas o CNAE principal, o que remete ao entendimento de que devem ser analisados todos os CNAE’s vinculados ao contribuinte. Contudo, segundo orientação do GESAC, somente deve ser observado o CNAE principal do contribuinte, sendo que esta foi a parametrização do sistema da SEF-SC. Vale ressaltar que estas orientações não foram publicadas no portal da SEF-SC ou encaminhadas por meio de circular ou qualquer outro meio aos contabilistas e contribuintes. Sendo assim, caso o contribuinte queira seguir estas orientações, para ter segurança jurídica, recomenda-se obter posicionamento por escrito (processo administrativo ou consulta COPAT) da administração tributária.
Maria Cristina Knolseisen
Secretária Executiva