A nova redação dada ao art. 8º da Lei nº 17.762, de 2019 define como deverá ser realizada a contribuição para o FIA e FEI, a qual será exigida dos contribuintes que usufruírem dos benefícios fiscais que forem reinstituídos e que estiverem sujeitos a apuração do IRPJ com base no lucro real.

As contribuições aos fundos:

I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;

II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento.

A não realização da contribuição implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada, sendo que nesta hipótese a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

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