O mercado de criptoativos vem crescendo nos últimos anos, atraindo cada vez mais a atenção das autoridades fiscais e regulatórias brasileiras. Nesse sentido, referidas autoridades se pronunciaram sobre como declarar e tributar as operações envolvendo esses bens.

Notemos que muitos investidores em criptomoedas desconhecem ou não observam as obrigações impostas pela Receita Federal, o que poderá resultar na incidência de multas e até mesmo ter repercussão criminal pelo descumprimento de exigência legal. Isso poderá acontecer especialmente para aqueles que operam tais ativos no exterior.

Extrai-se do inciso I do artigo 5 da Instrução Normativa n° 1888/2019 que os criptoativos são definidos pela Receita Federal do Brasil como a “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”. Em outras palavras, nos moldes regulatórios atuais, esses ativos não são considerados como valores mobiliários ou como moeda a ser utilizada para aquisição de demais bens ou direitos.

Em relação às declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, a necessidade de informar esses ativos na ficha “bens e direitos” como “outros bens” está destacada no arquivo “perguntas e respostas” da própria Receita Federal desde 2016. Na versão para o ano de 2021 (ano-calendário 2020) desse mesmo arquivo, foram estabelecidos códigos para declarar esses ativos, no caso de aquisições com valor igual ou superior a R$ 1 mil, referente à pergunta 445 desse documento, vide tópicos abaixo:

Código 81: criptoativo bitcoin
Descrição: quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …).

Código 82: outros criptoativos do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins
Descrição: tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …). Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração. Por exemplo, Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Litecoin (LTC), Brazilian Digital Token (BRZ), USD Coin (USDC), TUSD, Cardano (ADA), Binance USD (BUSD), entre outros.

Código 89: demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens)
Descrição: tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …). Exemplos: Chiliz (CHZ), Binance Coin (BNB), Chainlink (LINK), Tokens de Precatório (MBPRK03), Tokens de Consórcio (MBCONS02), WiBZ (WBZ), PAX Gold (PAXG), entre outros.

Nos casos de lançamento de ofício pelo Fisco em razão de falta de declaração, inexatidão ou falta de pagamento de Imposto de Renda, é aplicável multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto, conforme estabelece o artigo 44, I, da Lei n° 9430/1996.

Para tratar especificamente sobre operações com criptoativos, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n° 1888/2019, que instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de informar as operações realizadas com criptoativos tanto para pessoas jurídicas denominadas exchanges (pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos entre os quais intermediação, negociação ou custódia), bem como para pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil quando as operações forem realizadas por exchange domiciliada no exterior ou quando essas operações não forem realizadas por exchange.

Em relação a essas operações, a “declaração sobre operações realizadas com criptoativos” deverá ser elaborada e transmitida com certificação digital através do Portal e-CAC, da própria Receita Federal. Caso o contribuinte não envie estas informações ou envie de forma incorreta, com erros ou inexatidões, estão previstas penalidades que poderão atingir 1,5% ou 3% do valor da operação, caso o declarante seja pessoa física ou jurídica, respectivamente.

Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos estão sujeitos às regras de cálculo de ganho de capital para fins de Imposto de Renda. Nesse sentido, as alienações mensais cujo total seja superior a R$ 35 mil (valores até este montante são isentos de IR) são tributados de acordo com alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro mensal obtido, conforme abaixo:

— 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões;

— 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;

— 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e

— 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.

O recolhimento do imposto sobre a renda nessas operações deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, com o código de receita 4.600.

Além de prestar informações relativas às operações com criptoativos ou moedas virtuais, conforme tratado anteriormente, o contribuinte deverá guardar documentação que comprove o histórico e autenticidade das operações de aquisição e de alienação.

Fonte: ConJur

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