Local de recolhimento do ISS
Uma das principais mudanças na legislação tributária apontada por advogados foi a alteração do local de cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) para setores como o de operadoras de cartões, planos de saúde e seguros. A cobrança do tributo, que começou a valer em janeiro de 2018, será realizada nos municípios de domicílio dos clientes do serviço. Até então o imposto era devido na cidade onde se localizava a sede das empresas.
A nova regra resultou da derrubada de um veto presidencial na Lei Complementar 157/2016 pelo Congresso Nacional. Em sessão conjunta em maio de 2017, deputados e senadores mantiveram a redação original do texto.
O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, avalia que a mudança aumenta a complexidade de apuração e pagamento do ISS. Consequentemente, crescem as despesas das empresas com contabilidade e outras áreas dedicadas à tributação. “A tendência é que os custos sejam repassados em forma de preço aos consumidores. São mais de 5.400 municípios”, projeta.
ISS sobre Streaming
A lei complementar 157/2016 também passou a autorizar a incidência do ISS sobre o streaming, oferecido por plataformas como o Netflix e o Spotify. A cobrança depende de cada cidade regulamentar as próprias leis para exigir o tributo, como fizeram, por enquanto, os municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.
O advogado Túlio Terceiro Neto Parente Miranda, sócio do Rivitti e Dias Advogados, considera que há uma controvérsia jurídica em relação à cobrança do ISS sobre o streaming. “Um serviço pressupõe a obrigação de fazer. No caso do streaming, há uma cessão provisória de conteúdo. Então é discutível a constitucionalidade da exigência”, argumenta.
Já o tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, argumenta que alguns municípios, por serem muito pequenos, não têm estrutura para cobrar e fiscalizar adequadamente esse tributo. Além de ser necessário editar a lei, a cobrança demanda servidores e a instituição de novas obrigações acessórias para controle dos valores. “A intenção do governo federal é distribuir melhor essas receitas para contemplar parcela maior de municípios menores, mas é duvidoso que isso se transforme em efetivas receitas na medida em que muitos têm organização precária”, afirma.
ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
Deve causar impacto relevante no ano que vem o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Apesar de não alterar a lei, a decisão com repercussão geral é um marco na jurisprudência.
Os efeitos da decisão vão depender de como o Supremo julgará os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A União pediu que a decisão de março só valha a partir do julgamentos dos embargos. Caso a Corte module a decisão conforme pede a Fazenda, a União reduzirá o valor a ser restituído pelos contribuintes.
Sócio conselheiro do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o advogado Igor Mauler considerou muito agressiva a modulação pedida pela Fazenda. Mauler acredita que a Corte decidirá de forma intermediária. “Deve resguardar quem já tem ação judicial, e não passar a borracha”, afirma.
O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, acredita que a União deve aumentar as alíquotas de PIS e Cofins em decorrência da restrição na base de cálculo. “Tem perda de arrecadação por conta da base menor, então o governo quer recompor essas perdas. Fizeram parecido quando o STF determinou a exclusão do ICMS do PIS/Cofins importação”, disse.
Guerra fiscal
A partir deste ano, produz efeitos a lei complementar 160/2017, que propõe solucionar ou ao menos amenizar a guerra fiscal entre os estados. A lei proíbe a concessão de novos benefícios fiscais em troca de autorizar a manutenção, por até 15 anos, dos incentivos já concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Antes da mudança, era preciso que todos os estados concordassem com a concessão para aprovar o benefício, o que levava muitos entes federativos a fazerem acordos independentemente do Confaz. Como resultado, aumentaram dívidas tributárias cobradas em razão de um estado não reconhecer a subvenção dada pelo outro.
Para resolver o impasse, a lei complementar permite que o Confaz aprove a remissão dessas dívidas com o fisco e autoriza a manutenção dos benefícios por até 15 anos, propondo uma espécie de anistia às subvenções já concedidas. Em contrapartida, os estados abrem mão de ampliar ou instituir novos benefícios, e devem aumentar a transparência fiscal.
Para aprovar o perdão de dívidas será necessário que entrem em acordo 18 dos 27 estados do Confaz, desde que ao menos um terço deles seja de cada região do Brasil. Os estados deverão publicar em uma espécie de portal da transparência informações detalhadas sobre os incentivos que permanecerão em vigor.
Imposto de Renda sobre benefícios fiscais
Outra discussão relacionada à lei complementar 160/2017 é a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IR-PJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins sobre valores relacionados a benefícios fiscais.
Para sair da base de cálculo, a União argumenta que o recurso economizado com subvenções deve ser aplicado apenas no empreendimento desenvolvido como contrapartida. Ou seja, o dinheiro teria um “carimbo”. Por outro lado, o contribuinte defende que basta a renúncia fiscal não ser distribuída para os sócios. Desde que o dinheiro continue dentro da empresa, não deveria ser tributado.
O presidente Michel Temer havia vetado um trecho da lei complementar que impedia a tributação de subvenções para investimento. Porém, o Congresso Nacional derrubou o veto em novembro de 2017. Assim, manteve-se a redação original do dispositivo, mais favorável ao contribuinte. O trecho exclui o incentivo fiscal da base de cálculo, a menos que a empresa distribua os valores em forma de lucros para os sócios.
Apesar disso, o advogado Raphael Lavez, do escritório Rivitti e Dias Advogados, argumenta que o dispositivo tem redação dúbia e pode ser interpretado de formas diferentes pela Justiça. “Tudo vai depender de como a lei vai ser aplicada pelo Judiciário e pelo Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] nos próximos anos”, afirma.
Valores em espécie
A partir deste ano, pessoas físicas e jurídicas que receberem valores em espécie acima de R$ 30 mil estão obrigadas a informar a operação à Receita Federal. O contribuinte deverá fornecer informações sobre o comprador e detalhar em troca de quê recebeu o dinheiro, seja em operações de alienação, aluguel, prestação de serviços ou cessão onerosa de bens e direitos.
A Instrução Normativa (IN) nº 1.761/2017 instituiu a obrigação acessória e criou a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Em casos de omissão ou declaração incompleta há multa de 1,5% a 3% do valor transferido. A Receita afirma que a obrigação acessória tem como objetivo monitorar transações de origem inidônea, decorrentes de corrupção, lavagem de dinheiro ou tráfico de drogas e armas.
O tributarista Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto & Cury Advogados, alerta contribuintes que realizam negócios lícitos a prestarem atenção à nova obrigação. “O fisco tem série de meios para detectar [operações em espécie]. Aí a empresa além de ter que se explicar precisa pagar multa. Além disso, os contribuintes precisam tomar cuidado para apresentar uma série de informações sobre a fonte pagadora, porque o fisco também vai cruzar com outros dados”, diz.
Fundos de investimento
Outra alteração tributária que pode ter efeitos a partir deste ano se refere aos ganhos em fundos de investimento fechados. Até então a tributação com alíquotas regressivas ocorria apenas na distribuição final dos valores. Com a medida provisória 806/2017, entretanto, passa a valer o sistema de come-cotas, semelhante ao vigente em fundos abertos.
A tributação ocorrerá sucessivamente ao longo de todo o investimento, mesmo sobre valores que ainda não foram resgatados. A MP determina a primeira incidência do Imposto de Renda (IR) em maio de 2018 e, a partir de então, os lucros são tributados de seis em seis meses. Em maio, o imposto ainda incidirá retroativamente, sobre os ganhos acumulados. Ainda, reestruturações societárias como cisões, incorporações ou fusões tornam o rendimento disponível para tributação.
O tributarista Fábio Alexandre Lunardini, do Peixoto & Cury Advogados, avalia que o novo sistema prejudica o interesse pelo modelo de investimento. “Os fundos fechados não perdem totalmente a atratividade, mas perdem a vantagem que tinham em relação aos abertos”, afirma.
Como a MP não foi aprovada no Congresso em 2017, a própria vigência da norma fica em discussão. De um lado, advogados argumentam que a medida aumenta a arrecadação federal, o que configura elevação de impostos. Com isso, caso seja convertida em lei apenas este ano, os efeitos seriam produzidos em 2019. Por outro lado, a Receita Federal pode defender que o dispositivo não aumentou impostos, mas antecipou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que receberia de qualquer forma. Assim, não se aplicaria o princípio da anterioridade.
O advogado Raphael Lavez, do escritório Rivitti e Dias Advogados, considera inconstitucional a tributação retroativa dos ganhos acumulados nos fundos.
Simples Nacional
A lei complementar 155/2016 majorou o limite para inclusão de empresas no regime tributário do Simples Nacional. Até então o faturamento anual permitido era de até R$ 3,6 milhões. O valor subiu para R$ 4,8 milhões.
Além disso, o dispositivo tornou as alíquotas progressivas em função da receita bruta. Cada percentual é aplicado segundo seis faixas de valores. A alíquota menor incide sobre a extensão mais baixa do faturamento, e assim progride sucessivamente. Antes, o faturamento era enquadrado em uma determinada faixa e a alíquota correspondente era aplicada sobre o valor total.
O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, considera que as mudanças colaboram para que empresas menores sejam mais competitivas. “A tributação é em função do faturamento, o que é uma vantagem para elas”, afirma.
eSocial
Desde o início de 2018, as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões devem utilizar o eSocial. No portal, as companhias têm que incluir informações sobre os trabalhadores e a folha de pagamento para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária. A obrigação acessória se estenderá para os demais empregadores e contribuintes a partir de 1º de julho.
Empresas devem especificar no eSocial quanto recebem os trabalhadores, qual é a retenção de imposto e contribuições previdenciárias, informações sobre condições ambientais de trabalho e saúde do empregado, entre outras. O cadastro gradual dos dados ocorrerá segundo cronograma determinado pelo governo.
Retenções
O mesmo cronograma do eSocial será usado para implementar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Deverão entregar a EFD-Reinf empresas que retiveram Imposto de Renda e contribuições sociais (como PIS, Cofins e CSLL), bem como as que optaram por recolher contribuições previdenciárias sobre a receita bruta.
A ideia é que o documento substitua outras obrigações acessórias que detalham principalmente retenções na fonte e pagamentos feitos a pessoas jurídicas. São exemplos a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).