Nesta semana tivemos a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.989/2020 que trouxe importantes alterações aos regimes de Admissão Temporária e Exportação Temporária visando simplificar e agilizar as operações envolvendo estes regimes. Estes regimes aduaneiros especiais permitem a permanência temporária de bens estrangeiros no Brasil, no caso de Admissão, e de bens nacionais no Exterior, no caso da Exportação.

Das alterações trazidas destaca-se o modo de apresentação dos documentos que amparam o despacho dos dois regimes, previamente sendo apresentados à Receita Federal do Brasil (RFB) através de Dossiê Digital de Atendimento (DDA) agora serão entregues por meio do próprio sistema, Portal Siscomex, na função Anexação de Documentos Digitalizados.

A Instrução Normativa RFB n° 1.989/2020 ainda dispõe de atualizações aos processos, como é o caso da impossibilidade de realizar o despacho aduaneiro de exportação através da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), que teve o comunicado de sua extinção através da Notícia Siscomex Exportação n° 074/2018. Sendo assim, o despacho aduaneiro de exportação ao regime de Exportação Temporária deve ser realizado com base na Declaração Única de Exportação (DU-E). Ressalta-se que a emissão de DSE-Formulário ainda será possível para os casos em que a admissão teve o seu desembaraço aduaneiro realizado por meio de DSI-Formulário, exceto nas operações amparadas pelo regime de admissão temporária, tendo em vista que estes dois documentos não são emitidos por meio do novo Portal Único de Comércio Exterior.

Para as operações de Admissão Temporária, a referida legislação insere dispositivos que abrangem a utilização da Declaração Única de Importação (DUIMP) no desembaraço de importação. Em fase de implantação ainda, a DUIMP se caracteriza no novo processo de importação no Portal Único do Comércio Exterior que atualmente abrange apenas as operações específicas de importação realizadas por empresas certificadas como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), nas categorias Pleno e Conformidade Nível 2 ou importadores que operem por conta e ordem dessas empresas.

As alterações trazidas permitem que as declarações registradas nestes regimes possam ser direcionadas ao canal verde de conferência aduaneira, onde o desembaraço aduaneiro do bem e a concessão do regime irão ocorrer de forma automática, de modo que a revisão dos requisitos e condições necessários à concessão ou prorrogação do regime será aplicada posteriormente.

A Instrução Normativa RFB n° 1.989/2020 e suas alterações, entram em vigor em 01.12.2020.

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