O Estado de Santa Catarina publicou o Decreto nº 815/2020, que trouxe diversas alterações na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Confira:

Nota Fiscal Eletrônica:

i) O código de barras (GTIN) passará a ser validado pela Sefaz. Os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN deverão disponibilizar para a administração tributária da sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações dos seus produtos, com a devida autorização, para que a SEFAZ faça a validação.

ii) Nos casos em que o local da entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverão ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e (tag específica), devendo também constar no DANFE.

iii) A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter o CRT – Código de Regime Tributário, que indicará o regime tributário do emitente.

iv) O DANFE Simplificado poderá ser utilizado nas vendas ocorridas fora o estabelecimento, ou nas vendas a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, telemarketing. Nestes casos, além do envio do XML, deverá ser encaminhado o arquivo eletrônico do DANFE Simplificado.

v) Foram incluídos os eventos referentes ao comprovante de entrega do CT-e e da NF-e, que corresponde ao documento que comprova que a mercadoria foi entregue. Ainda, foi criado um evento de cancelamento do comprovante de entrega.

Conhecimento de Transporte Eletrônico:

i) O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), deve conter o CRT – Código de Regime Tributário, que indicará o regime tributário do emitente.

ii) Para efeitos fiscais, os vícios e erros ocorridos na emissão do CT-e, atingem também o respectivo DACTE, que será considerado documento inidôneo.

iii) Quando o tomador do serviço for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.

iv) Foram criados os eventos relacionados ao comprovante de entrega do CT-e, que deverão ser enviados pelo emissor do CT-e.

v) Dispensa da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, nas operações realizadas por MEI, PF ou PJ sem Inscrição Estadual, Produtor Rural emitente de NFA-e, e PF ou PJ responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte.

vi) Para o Modal Aéreo, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDF-e) poderá ser impresso em até três horas após a decolagem, porém, a carga fica retida até a sua emissão.

vii) Inclusão de eventos no MDF-e: Inclusão de motorista, Registro de Passagem e Inclusão de Documentos Fiscais. Tais eventos deverão ser realizados pelo emitente do MDF-e.

viii) Fica revogado do RICMS/SC os artigos que tratam sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CTE-OS.

O Decreto entrou em vigor na data da sua publicação, 01 de setembro de 2020.

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina – SEF.

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