Para prestação de serviço a pessoas físicas, a emissão permanecerá facultativa, de forma que apenas em caso de prestação de serviço a pessoas jurídicas que o MEI deverá emitir a NFS-e. A decisão consta na Resolução CGSN 169/2022.
A nota é válida em todo o País e dispensa a certificação digital para autenticação nos sistemas de emissão, bem como para a assinatura do documento fiscal.
Após a emissão da nota pelo prestador, uma notificação na tela do dispositivo enviará a nota diretamente ao dispositivo móvel do tomador, que pode visualizar todas as NFS-e recebidas.
Lembrando que a NFS-e não deve ser utilizada para comprovação de comercialização de mercadorias com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS).
Dispensas
A partir de 1º de janeiro de 2023, o MEI estará dispensado da Declaração Eletrônica de Serviços.
Também estará dispensado, da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se tratar de operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se o documento for exigido pelo município ou Estado.
O MEI também não precisará emitir outro documento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços (ISS) se já tiver emitido a NFS-e (de padrão nacional) para a mesma operação ou prestação.
Observação
Para empreendedores(as) que já emitam NFS-e pelos sistemas municipais, a migração para a nova plataforma nacional é opcional.
Fonte: Fecomercio-SP