A Portaria 16.665/20 publicada no Diário Oficial, permite a recontratação dentro de 90 dias.

Entenda como ficam os salários.

A portaria 16.665/20 autoriza que empresas demitam e recontratem os funcionários em menos de 90 dias enquanto houver a vigência da calamidade pública por causa da pandemia no novo coronavírus.

A decisão, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, muda norma de 1992 que estipulava como fraude esse tipo de movimentação e surgiu para evitar golpes no FGTS.

Recontratação

Segundo o advogado trabalhista Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, uma portaria é diferente de uma lei, que tem valor para todos. Essa ferramenta é uma orientação para os funcionários públicos do órgão em questão.

“Na minha visão, não muda muita coisa e não dá carta branca para as empresas dispensarem e logo em seguida recontratarem de forma distinta ao que acontecia”, fala ele.

Além disso, Mascaro esclarece que nunca foi ilegal recontratar em menos de 90 dias o mesmo profissional.

Agora, a decisão orienta os funcionários do Ministério da Economia a não interpretar de início que uma recontratação no período de calamidade seja fraudulenta. O que não isenta a empresa de uma investigação ou ação na Justiça do Trabalho por essa razão, se for comprovado uma motivação ilegítima.

O documento também coloca que a recontratação “poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva”.

Redução de custos

No entanto, segundo a advogada Adriana Pinton, do Granadeiro Guimarães Advogados, as empresas não poderão usar o recurso para reduzir seus custos com folha de pagamento. “Isso pode ser interpretado na justiça como má fé. E a má fé nunca vai ter aval do direito”, comenta ela.

Assim, a portaria não libera a recontratação em qualquer termo ou a redução imediata de direitos. Ainda o estabelecido pela CLT: apenas por meio de negociação coletiva com os sindicatos que as empresas poderão propor reduções de salário ou de benefícios.

Para a advogada, a decisão pode ser positiva no momento de retomada, dando segurança jurídica para que empresas priorizem a oferta de vagas a ex-funcionários dispensados recentemente.

Legislação

Os dois não negam que exista um caminho para oportunismos, mas reforçam que a lei trabalhista está acima da publicação de hoje.

Para o trabalhador, a recomendação é manter um diálogo com seu sindicato, que pode identificar irregularidades nas novas propostas de emprego e terá mais condições para entrar com ação coletiva na justiça. Individualmente, Mascaro aconselha que os demitidos verifiquem se receberam todos os valores rescisórios a que têm direito.

“Se for recontratado, confira quais são as condições e se são exatamente as mesmas do contrato anterior. Se tiver algum direito reduzido, é um indício de dispensa fraudulenta”, explica ele.

Fonte: Portal Contábeis por Danielle Nader

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