As idas e vindas das revogações de benefícios fiscais criaram cenário de insegurança jurídica e confusão para os contribuintes catarinenses.

Muito se fala em revogação de benefícios fiscais em Santa Catarina, e o Governo tenta, insistentemente, cortar estes incentivos para equilibrar as contas públicas. Como consequência, os contribuintes sofrem com os custos de adequação dos sistemas às frequentes mudanças.

Tudo começou com a publicação dos Decretos nºs 1.866 e 1.867/2018 no DOE/SC de 28.12.2018, na última edição do ano de 2018, os quais revogaram diversos benefícios fiscais, entre eles a cesta básica, a isenção dos defensivos agrícolas e a manutenção do crédito para os benefícios de isenção e redução da base de cálculo dos insumos agropecuários. As mudanças estavam agendadas para iniciarem em abril de 2019, mas foram prorrogadas para 1º de agosto de 2019 através da Lei nº 17.720, de 2019, por forte pressão dos contribuintes e das entidades de classe que os representam sobre a Assembleia Legislativa (ALESC).

A partir de abril foi iniciado uma forte sessão de debates entre contribuintes, ALESC e Governo do Estado para decidir o rumo da política fiscal. O Governo inclusive, por meio do Decreto nº 132, de 2019, recuou na revogação do diferimento da sucata e o crédito presumido dos fabricantes de maionese, mas a primeira forte consequência foi a publicação da Lei nº 17.737, de 2019, que instituiu a nova cesta básica com vigência a partir de 19.06.2019. A surpresa foi a supressão do benefício original de diversos itens, tal como as carnes de frango e suína, queijo e água, além de apresentar texto muito mais restritivo sobre o pão. Logo surgiu a dúvida se seria possível continuar aplicando a antiga cesta básica, mais abrangente, até o dia 31 de julho de 2019.

Para tentar solucionar a questão, a SEFAZ/SC enviou aos contribuintes catarinenses os Correios Eletrônicos Circulares nº 11 e 12, de 2019, esclarecendo que poderia ser aplicada a antiga cesta básica até o dia 31 de julho de 2019, mas em relação à nova cesta básica, a carga efetiva de 7% não seria mantida, devendo o contribuinte observar que para as mercadorias sujeitas a alíquota interna de 17%, a carga tributária efetiva seria de aproximadamente 9,91%. Outra discussão foi gerada em cima da carga efetiva, cogitou-se a possibilidade de a regulamentação ser instituída com a manutenção de carga efetiva de 7%, mas não foi o que ocorreu, tendo em vista a rejeição à emenda aditiva do PL 170/2019. O Decreto nº 184, de 2019, acrescentou o art. 11-A ao Anexo 2 do RICMS-SC/01, com texto idêntico ao da Lei nº 17.737, de 2019, e alterou o “caput” do art. 11 do mesmo Anexo, para deixar claro que a antiga cesta básica seria extinta em 31 de julho de 2019.

No DOE/SC do dia 24.07.2019, muito próximo a produção dos efeitos dos Decretos nºs 1.866 e 1.867, de 2018, foi publicado o Decreto nº 187, de 2019, mantendo alguns benefícios fiscais que teriam fim em 31.07.2019, entre eles, a manutenção do crédito na isenção e redução da base de cálculo em insumos agropecuários, amenizando o efeito da retirada dos defensivos agrícolas das mercadorias beneficiadas. Outros benefícios mantidos com o Decreto foram a redução da base de cálculo nas saídas internas de carne bovina (art. 12-B, Anexo 2 do RICMS-SC/01), tijolo, telha, tubo e manilha (art. 7º, III do Anexo 2 do RICMS-SC/01), e os créditos presumidos concedidos para fabricantes de café, açúcar, suplementos alimentares, e farinha de trigo e mistura para preparação de pães (art. 15, XIII, XIX e XL do Anexo 2 do RICMS-SC/01).

Em relação à possibilidade de prorrogação, ressaltamos a existência do PL 0236.8/2019, que prorroga os efeitos da suspensão dos Decretos nºs 1.866 e 1.867, de 2018, até 31 de agosto de 2019, ou seja, se aprovado, o PL prorrogaria as revogações dos benefícios para 01.09.2019. Todavia, ressaltamos que o PL se encontra na Comissão de Finanças e Tributação, sem data prevista para aprovação e sanção pelo Governador.

Por fim, considerando todo o histórico apresentado, demonstramos abaixo uma tabela prática das operações/prestações que sofrerão alterações em 01.08.2019:

Informamos ainda que os seguintes benefícios deixam de vigorar a partir de 01.08.2019:

Créditos Presumidos:

– Concedido ao fabricante estabelecido neste Estado nas operações com sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00 (art. 15, XXII do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

– Concedido ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata a Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC/01 (art. 15, XXV do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

– Concedido ao fabricante, estabelecido neste Estado, nas saídas internas dos produtos resultantes da industrialização de leite relacionados nas alíneas “a” e “b” do referido inciso (art. 15, XXIX do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

– Concedido ao fabricante estabelecido neste Estado na operação própria com cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, destinados a contribuintes do imposto (art. 15, XXXV do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

– Concedido nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) assentos (art. 21, XI do Anexo 2 do RICMS-SC/01);

– Concedido ao transportador rodoviário de cargas no montante de 30% do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte em substituição aos créditos efetivos (art. 266, do Anexo 6 do RICMS-SC/01).

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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