A Receita Federal está tributando de forma irregular mercadorias que chegam aos portos brasileiros. Por meio de instrução normativa própria, o órgão excede seu dever-poder de exigir tributos ao ampliar a base de cálculo do Imposto de Importação e PIS-Cofins Importação, o que, de forma ilegal, encarece os produtos e eleva os impostos pagos por importadores. Apesar de a Justiça estar reconhecendo a irregularidade da prática, ela permanece usual nos portos brasileiros.

A Instrução Normativa n. 327/2003, da Secretaria da Receita Federal, estabelece em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com capatazia – relativos a trabalhos realizados em portos – no valor aduaneiro, base de cálculo dos citados imposto e contribuições sociais. A determinação interna desrespeita os limites previstos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, os quais mencionam que os gastos a serem computados no valor aduaneiro referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado e não nele, como no caso da capatazia.

A lei é bastante clara ao definir que a capatazia refere-se a atividades realizadas no porto, portanto após o desembarque. Assim, não integra o Valor Aduaneiro, que é composto pelos gastos ocorridos até a chegada do navio ao destino. O artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) define o trabalho portuário de capatazia como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.

Ao determinar a inclusão no valor aduaneiro de gastos ocorridos com a movimentação da mercadoria após a chegada ao porto brasileiro, com a capatazia em particular, a Receita faz um regulamento interno se sobrepor a leis federais. Desta forma, incide em flagrante ilegalidade e extrapola seus limites de regulamentação da legislação federal, tendo em vista que a norma de regência não contempla tal hipótese.

A Justiça tem confirmado a ilegalidade da prática. Desde 2016, o entendimento dos tribunais é de que a capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do valor aduaneiro. O STJ também, em acórdão de abril de 2017, firmou o entendimento de que o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa violam diversos artigos tanto do Acordo de Valoração Aduaneira quanto do Regulamento Aduaneiro, ao permitir que as despesas relativas à descarga de mercadorias, ocorridas após a chegada ao porto alfandegado ou local de importação, fossem consideradas na base de cálculo do Imposto de Importação.

O contribuinte que foi tributado indevidamente pode ser ressarcido pelos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos, por meio de compensação tributária. Em alguns casos, sobretudo para as empresas com volume de importações marítimas significativo, os valores chegam a ser bastante consideráveis. Até porque a exclusão do valor da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação também reduz as bases de IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, AFRMM e ICMS.

Fonte: Por Fernanda Nogueira / portosenavios.com.br

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