Foram publicadas no DOE de 27.12.2019 as Leis nº 17.877 e 17.878, de 2019, que promovem diversas alterações relevantes na legislação tributária do Estado de Santa Catarina, dentre as quais destacamos:

Alterada alíquota de 17% para 12% nas operações entre contribuintes

Com a inclusão da alínea “n” ao art. 19, III da Lei nº 10.297, de 2019 será aplicada a alíquota de 12% nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.

A alíquota interna de 12% referida acima não se aplica:

a) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) nas operações com mercadorias utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

c) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

d) nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota interna de 25%.

Caso o remetente envie a mercadoria com aplicação da alíquota de 12% e o destinatário contribuinte utilize a mercadorias para uso, consumo, ativo imobilizado ou na prestação de serviços sujeitos ao ISS, deverá recolher o diferencial de alíquotas do imposto sobre o valor de entrada da mercadoria.

A alteração entra em vigor em 01.03.2020.

Alterada a alíquota de 17% para 12% no fornecimento de alimentação

Com a inclusão da alínea “o” ao art. 19, III da Lei nº 10.297, de 1996, passará a ser aplicada alíquota de 12% sobre o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

A alíquota de 12% referida acima não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a NCM, no código 20.09.

A alteração entra em vigor em 01.03.2020.

Concedidos benefícios para diversos setores

Foram acrescidos os arts. 11-A a 11-F ao Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, concedendo diversos benefícios fiscais, os quais sintetizamos:

a) diferimento e crédito presumido ao produtor de biodiesel;

b) crédito presumido ao fabricante de produtos de plástico para utilidades domésticas;

c) crédito presumido para materiais para uso cirúrgico;

d) crédito presumido e redução da base de cálculo para fabricantes de produtos têxteis;

e) diferimento nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários com destino ao transportador de cargas e de passageiros;

f) crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes na saída de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NCM.

Em relação aos benefícios ao setor têxtil, este pode ser utilizado somente por não optantes pelos créditos presumidos do art. 15, XXXIX e art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS-SC/01. O crédito presumido é no montante de 8%, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, não resulte inferior a 3,5% do faturamento bruto. A redução da base de cálculo resulta em carga efetiva de 7% e aplica-se apenas nas operações destinadas a industrialização ou comercialização pelo destinatário.

Vigência a partir de 30.12.2019.

Reestabelecido crédito presumido do leite

O crédito presumido concedido pelo art. 15, XXIX do Anexo 2 do RICMS-SC/01, aplicável nas saídas de produtos resultantes da industrialização do leite pelo estabelecimento leite foi reestabelecido. O referido benefício havia sido revogado pelo Decreto nº 1.867, de 2018.

Pró-cargas perde maior parte de seus benefícios

Foram revogados da Lei nº 13.790, de 2006 (Lei que institui o Pró-Cargas) os arts. 2º, 3º, 4º e 6º. Com isso, não será mais permitido:

a) apropriar o crédito de lubrificantes, aditivo e outros fluidos; pneus e câmaras de ar e peças de reposição adquiridos no Estado de Santa Catarina;

b) utilizar o crédito do ativo imobilizado de caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos em Santa Catarina em 1/12 avos.

Desejo A medida produz efeitos a partir de 01.04.2020.

Estabelecido procedimento para recolhimento do FEI e FIA(Importante a Leitura)

A nova redação dada ao art. 8º da Lei nº 17.762, de 2019 define como deverá ser realizada a contribuição para o FIA e FEI, a qual será exigida dos contribuintes que usufruírem dos benefícios fiscais que forem reinstituídos e que estiverem sujeitos a apuração do IRPJ com base no lucro real.

As contribuições aos fundos:

I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;

II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento.

A não realização da contribuição implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada, sendo que nesta hipótese a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

Autorizada a compensação de saldo credores acumulados com créditos tributários em dívida ativa

Conforme art. 13 da Lei nº 17.878, de 2019, fica autorizada a compensação de saldos credores acumulados do ICMS do próprio sujeito passivo, decorrentes da realização de operações ou prestações de exportação para fora do País, com créditos tributários constituídos de ofício pelo Fisco, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não.

Na publicação oficial, a vigência desta disposição está retroativa a 08.08.2019, embora o Projeto de Lei original teria início de vigência em 01.01.2020.

Concedida redução da base de cálculo para bicicletas usadas

Por meio do art. 23 da Lei nº 17.878 de 2019, foi concedida redução em 80% da base de cálculo do ICMS, nas saídas de bicicletas usadas elétricas e convencionais.

Alteração em alíquotas

Os iates e outros barcos e embarcação de recreio e esporte da NCM 8903 passaram a ser tributados com a alíquota de 12% nas operações internas e foram retirados da lista de produtos sujeitos à alíquota de 25%. Os barcos a remo e canoas passam a ser tributados a 17%.

Incluídos na lista de veículos automotores sujeitos a alíquota interna de 12% os reboques e semirreboques para transporte de mercadoria (NCM 8716.3) e as carroçarias para os veículos automóveis da NCM 8704 (NCM 8707.90.90).

Detalhados na lista de veículos sujeitos à alíquota de 12% os veículos elétricos ou híbridos.

Alterada a redação do item 03 da lista da cesta básica de construção civil que mencionava apenas madeiras de pinus e eucalipto, agora passando a mencionar de forma ampla: “madeiras e seus derivados de reflorestamento”.

Incluídos na lista da cesta básica de construção civil a ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada (NCM 6803.00.00); elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armados (NCM 6810.91.00); produtos de cerâmica vermelha (NCM 6904.10.00, 6905.10.00, 6906.00.00); telas eletrossoldadas (NCM 7314.20.00); conjunto de banheiro com ou sem cuba e pia (NCM 9403.60.00) e; cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos (NCM 6810.99).

Vigência a partir de 01.01.2020.

Inaplicabilidade do fracionamento do diferencial de alíquotas

O § 12º do art. 53 do RICMS-SC/01, que permite o lançamento do diferencial de alíquotas nas mesmas parcelas que para o crédito foi limitado pelo art. 16 da Lei nº 17.878, de 2019. Com isto, não será mais possível realizar esta forma de lançamento quando a alíquota interestadual incidente na aquisição for de 4%.

Revogados diversos dispositivos da legislação tributária de SC

Serão revogados, a partir de 01.01.2020, os seguintes dispositivos:

a) os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 70 da Lei nº 5.983, de 1981, que concede maior prazo de parcelamento para contribuintes que prestem garantia;

b) o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que prevê a alíquota de 7% para prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”;

c) a Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005, que cria o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing;

d) o art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, que autoriza o parcelamento em 24 vezes do ICMS devido pela inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;

e) a Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008, que trata do recolhimento do FUNDOSOCIAL pelas refinarias de petróleo e suas bases;

f) o art. 2º da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, que trata de remissão de débitos;

g) o art. 2º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010, que trata de contribuições para execução de programas por parte do poder executivo e;

h) o art. 12 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012, que trata de reduções relativas ao REVIGORAR IV.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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