Em julgamento realizado em 15 de abril deste ano, a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte, afastando da apuração do ganho de capital tributável da empresa, a diferença positiva entre a participação societária detida antes e depois das operações de incorporação promovidas no processo de reorganização societária do grupo econômico da contribuinte.

Essa decisão resultou na anulação das cobranças de Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ), de Contribuição sobre Lucro Líquido (CSLL), de contribuição para o Programa de Integração e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como dos juros de mora e da multa de ofício aplicada no percentual de 75% sobre o valor do débito. No final do dia, o julgamento validou os elementos apresentados pelo contribuinte, atestando a existência do propósito negocial e a inexistência de razões que justificassem a autuação aplicada pela autoridade coatora.

O mencionado precedente do Carf é de extrema importância e apresenta-se como um lampejo de segurança jurídica para as empresas. Principalmente porque em processos de reorganização societária envolvendo incorporações de participações societárias (quotas ou ações), não há que se falar em distrato (encerramento das atividades) de nenhuma das empresas envolvidas, ocorrendo, apenas, um remanejo de ativos e passivos dentro de um conjunto de empresas que possuem um controle societário comum. De tal forma, as incorporações realizadas nessas circunstâncias, não traduzem alienações e não desencadeiam acréscimos patrimoniais para nenhum dos envolvidos.

Dois fundamentos, na decisão do citado Conselho, foram determinantes para o afastamento da cobrança do ganho de capital e dos tributos vinculados à operação. Um deles é a existência de propósito negocial quando analisada toda a cadeia de incorporações, sob o ponto de vista global (não limitada à análise do propósito negocial autônomo). E outra é a diferenciação da incorporação de ações no âmbito da reestruturação de grupo econômico, para o processo de aumento de capital em decorrência da subscrição de ações.

Em relação ao primeiro ponto, os conselheiros do Carf, em sua maioria, analisando toda a operação de reorganização societária do contribuinte, atestaram que havia propósito negocial em cada uma das etapas das operações realizadas, mas algumas delas revelavam sentido apenas diante do propósito da reestruturação empresarial, demonstrando que o remanejo de ativos e passivos não vislumbrava ganhos econômicos ou acréscimo patrimonial, mas sim a concretização de um propósito global.

Igualmente, em relação ao segundo ponto, afastando o entendimento da Delegacia de Receita Federal do Rio de Janeiro, os conselheiros compreenderam que a operação envolveu sucessivos processos de incorporações de ações, não configurando hipótese de aumento de capital social (subscrição de ações por um novo sócio) e tampouco de compra e venda de ações de um “sócio originário (alienante)” para um “sócio ingressante (comprador)”.

O precedente apresentado não possui força vinculante, de modo que entendimentos diversos podem permanecer sendo aplicados por fiscais em futuras autuações e por outras turmas do Carf em julgamentos. Todavia, essa decisão do Conselho trouxe um importante paradigma, favorecendo a apreciação de um maior número de casos de reorganização societária e fomentando a formação de um entendimento uniforme pela autoridade, de modo a conferir mais segurança jurídica aos contribuintes.

Fonte: diariodocomercio.com.br

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