Atenção❗

O CIOT é um sistema criado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para regular o pagamento de frete no Brasil ( Resolução Nº 3.658/11, que definiu o CIOT.).

Para gerar o CIOT é necessário procurar uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete credenciada pela ANTT, lembrando que este código pode ser gerado de forma gratuita pelo site:

http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Instituicoes_de_Pagamento_Eletronico_de_Frete.html?utm_campaign=comunicado-_ciot_passa_a_ser_obrigatorio_nas_operacoes_de_frete&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Depois disso, quando o transportador emitir o Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico (MDF-e), com as informações do transporte que está sendo realizado, ele precisará informar o código do CIOT cadastrado.
Fique atento! Caso essa obrigatoriedade não seja cumprida, sua empresa poderá ser multada. O valor das multas variam de R$ 550,00 à R$ 10.500,00 por infração cometida.

Quem deve emitir o CIOT?
Conforme entendido o que é CIOT, é importante explicar também quem deve emiti-lo.

Por certo, qualquer contratante de serviço de transporte rodoviário de cargas pode utilizar o sistema de pagamento eletrônico de frete para regulamentar seus pagamentos. Mas, apenas quem contrata transportador autônomo de cargas (TAC) ou equiparado é obrigado a cadastrar sua operação nos sistemas da ANTT e realizar o pagamento eletrônico do frete.

Ou seja, o responsável por essa emissão será sempre o contratante do serviço (tomador).

Como emitir o CIOT?
Para gerar um CIOT, é necessário informar à administradora de meios de pagamento uma série de informações, incluindo:

I – Dados do contratado: RNTRC, razão social, CPF ou CNPJ. Também os dados relativos à conta bancária, caso o pagamento seja feito através de débito em conta;

II – Dados do contratante: nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ e endereço;

III – Dados da carga: natureza e quantidade da carga, em unidade de peso;

IV – Dados do veículo: placas e números do RNTRC. São aceitas até 5 placas por Operação de Transporte;

V – Dados da viagem: CEP de origem e de destino e distância a ser percorrida.

Salvo determinação contrária estabelecida na legislação, cabe ao contratante a entrega da Declaração de Operação de Transporte impressa ao contratado. É esta declaração que será levada na viagem e será entregue à fiscalização da ANTT.

No caso de viagem em que o transportador esteja levando cargas de diversos contratantes, ele deverá apresentar todas as Declarações de Operação de Transporte à fiscalização da ANTT quando solicitado. Além disso, o documento ou documentos fiscais que acobertam a operação de transporte também deverão conter os respectivos CIOTs.

Como é feito o pagamento do frete?
Uma vez que foi criada a resolução Nº 3.658/11, ela tornou obrigatório o pagamento eletrônico de frete através de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária, ou outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT, que permitam:

I – utilização para operações de saque e débito;

II – individualização do contratado, pelo número do CPF e do RNTRC; e

III – utilização de senha ou outro meio que impeça seu uso não autorizado.

Dessa forma, é possível realizar o pagamento através de depósito em conta bancária ou através de uma administradora de pagamento eletrônico de frete.

Por isso, neste segundo caso, é comum a administradora oferecer cartões específicos para esta função, com opções para saque e débito, de uso pessoal e intransponível, vinculado ao CPF do transportador. Não é necessário gerar um cartão para cada contrato de frete, a não ser quando se tratar de administradoras de pagamento diferentes.

Os meios de pagamento eletrônico poderão receber créditos nas seguintes rubricas:

I – frete,

II – Vale-Pedágio obrigatório,

III – combustível, e

IV – despesas.

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