Os contribuintes atingidos pelas recentes alterações promovidas pela Lei 13.670/18, conhecida como “Lei da Reoneração”, podem pleitear judicialmente a sua manutenção – em todo o ano calendário de 2018 – no regime da desoneração da folha. O fundamento é o caráter irretratável da opção realizada no início do ano. Com isso, o grande aumento da carga tributária decorrente da mudança legislativa impactará apenas a partir de 2019, adiamento que dará um fôlego extra para as empresas.

No ano de 2011, a Lei 12.546 instituiu a chamada contribuição substitutiva para alguns setores econômicos. Tratou-se de alteração na sistemática de tributação pela contribuição previdenciária, tributo que passou a incidir sobre a receita bruta, ao invés da folha de salários, base de cálculo prevista pelo art. 22 da Lei 8.212/91.

Primeiramente, a substituição da base de cálculo foi realizada com caráter obrigatório e, após, por determinação da Lei 13.161/15, tornou-se facultativa, sendo a adesão pelo contribuinte irretratável para todo o ano calendário, nos termos da redação conferida ao art. 9º, § 13, da Lei 12.546/11, e manifestada pelo recolhimento realizado em janeiro com base no regime substitutivo.

Em 30 de maio deste ano, foi publicada a Lei 13.670/18, que modificou a Lei 12.546/11, para excluir da desoneração da folha empresas de vários setores da economia, como o hoteleiro, o comércio varejista e alguns ramos da indústria. A exclusão foi prevista com efeitos já a partir do dia 1º de setembro de 2018. Isto é, nesta data, será retomada a incidência obrigatória sobre a folha de salários para tais atividades econômicas.

O objetivo principal da mudança foi o de elevar a arrecadação tributária para fazer frente à redução do preço do diesel, acordada visando colocar fim à greve dos caminhoneiros.

Ocorre que a exclusão da desoneração da folha no curso do ano calendário não é válida, já que a opção por esta sistemática tem caráter irrevogável, com período de vigência certo e determinado.

De fato, a irretratabilidade da opção vincula tanto o contribuinte como o Poder Público. Ou seja, a limitação prevista em lei vale para ambas as partes: o contribuinte, uma vez realizada a opção em janeiro, não pode modificar a sistemática de tributação no curso do ano calendário conforme a sua conveniência. Da mesma forma, também o Poder Público deve respeitar a opção até o final do ano, não podendo invocar a conjuntura econômica e política para a sua alteração.

A imutabilidade da opção gerou justa expectativa para os contribuintes de que o regime eleito no início de 2018 perduraria até o final do ano e, com base neste regime, deu-se o planejamento das suas atividades econômicas.

Portanto, em respeito a vários princípios que regem a atuação do Poder Público, como a segurança jurídica, a previsibilidade da ação estatal e a legalidade, a retomada da cobrança sobre a folha de salários só pode atingir os contribuintes a partir de janeiro de 2019, momento em que cessará a eficácia da opção pelo regime de incidência sobre a receita bruta efetuada em janeiro de 2018.

Nessa linha, já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no ano de 2017, quando do ingresso com medidas judiciais por inúmeros contribuintes em face da exclusão da desoneração da folha no curso do ano determinada pela Medida Provisória 774/17. Nesta ocasião, foram concedidas liminares para garantir a continuidade do recolhimento sobre a receita bruta até o dia 31 de dezembro de 2017.

Assim, os contribuintes que, por seu ramo de atuação, estejam sujeitos, a partir de setembro deste ano, ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, podem ingressar com medida judicial para assegurar o seu direito de recolher o tributo sobre a receita bruta até o final de 2018, inclusive por meio de liminar.

FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727.

Fonte: Fecontesc.

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