COMUNICADO!

Destaques das alterações da legislação trabalhista período de 30/11/2017 até 02/01/2018.
  1) eSocial – Implantação Progressiva

Foi publicada através da Resolução eSocial/MF nº 1/17, retificada pela  Resolução CD/e-Social nº 3/2017 a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Assim, o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á da seguinte forma:

I –  Em Janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, mencionadas abaixo, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. São elas:

Código  Natureza Jurídica

201-1     Empresa Pública

203- 8    Sociedade de Economia Mista

204-6     Sociedade Anônima Aberta

205-4     Sociedade Anônima Fechada

206-2     Sociedade Empresária Limitada

207-0     Sociedade Empresária em Nome Coletivo

208-9     Sociedade Empresária em Comandita Simples

209-7     Sociedade Empresária em Comandita por Ações

212-7     Sociedade em Conta de Participação

213-5     Empresário Individual

214-3     Cooperativa

215-1     Consórcio de Sociedades

216-0     Grupo de Sociedades

217-8     Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira

219-4     Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino Brasileira

221-6     Empresa Domiciliada no Exterior

222-4     Clube/Fundo de Investimento

223-2     Sociedade Simples Pura Administrador ou Sócio

224-0     Sociedade Simples Limitada

225-9     Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio

226-7     Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio

227-5     Empresa Binacional

228-3     Consórcio de Empregadores

229-1     Consórcio Simples

230-5     Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)

231-3     Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)

232-1     Sociedade Unipessoal de Advogados

233-0     Cooperativas de Consumo

II –  Em Julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no Grupo 1 – Administração pública; e

III –  Em Janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, mencionadas abaixo:

Código  Natureza Jurídica

101-5     Órgão Público do Poder Executivo Federal

102-3     Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal

103-1     Órgão Público do Poder Executivo Municipal

104-0     Órgão Público do Poder Legislativo Federal

105-8     Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal

106-6     Órgão Público do Poder Legislativo Municipal

107-4     Órgão Público do Poder Judiciário Federal

108-2     Órgão Público do Poder Judiciário Estadual

110-4     Autarquia Federal

111-2     Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

112-0     Autarquia Municipal

113-9     Fundação Pública de Direito Público Federal

114-7     Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal

115-5     Fundação Pública de Direito Público Municipal

116-3     Órgão Público Autônomo Federal

117-1     Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal

118-0     Órgão Público Autônomo Municipal

119-8     Comissão Polinacional

120-1     Fundo Público

121-0     Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)

122-8     Consórcio Público de Direito Privado

123-6     Estado ou Distrito Federal

124-4     Município

125-2     Fundação Pública de Direito Privado Federal

126-0     Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal

127-9     Fundação Pública de Direito Privado Municipal

Destaca-se que os Eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador

A prestação das informações dos (SST) deverá ocorrer a partir de:

a) janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes (1º e 2º grupos); e

b) julho de 2019, pelos entes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo).

Faturamento

O faturamento para as entidades empresariais do 1º grupo compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.

Opção – Possibilidade

As entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, com faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a R$ 78.000.000,00, e as entidades integrantes do “Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos” do referido anexo podem optar pela utilização do eSocial em janeiro/2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial a partir de janeiro/2018 (1º grupo), as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 – Administração Pública”, no “Grupo 4 – Pessoas Físicas” e no “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16.

Obrigatoriedade Progressiva

A observância da obrigatoriedade bem como  para as empresas com faturamento menor ou igual a R$ 78.000.000,00 desde que tenham feito a opção dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – 1º Grupo

a) as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 08/01/2018 e atualizadas desde então;

b) as informações constantes dos eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 01/03/2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

c) as informações constantes dos eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 01/05/2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

II – 2º Grupo

a) as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 16/07/2018 e atualizadas desde então;

b) as informações constantes dos eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 01/09/2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

c) as informações constantes dos eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 01/11/2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

III – 3º Grupo

a) as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 14/01/2019 e atualizadas desde então;

b) as informações constantes dos eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 01/03/2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

c) as informações constantes dos eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 01/05/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

2-SIMPLES Nacional – Salão-parceiro

Foi publicada a Resolução CGSN nº 137/17, que alterou a Resolução CGSN nº 94/11, a fim de regulamentar a tributação e os procedimentos a serem adotados pelos salões-parceiros instituídos pela Lei nº 12.592/12 dentre outras alterações.

Dentre as alterações  destaca-se no âmbito trabalhista:

Com relação aos certificados digitais:

A ME ou a EPP optante pelo SIMPLES Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

a) até 31/12/2015, para empresas com mais de 10 empregados;

b) a partir de 01/01/2016, para empresas com mais de 8 empregados;

c) a partir de 01/07/2016, para empresas com mais de 5 empregados;

d) a partir de 01/01/2017, para empresas com mais de 3 empregados;

e) a partir de 01/07/2018, para empresas com empregado.

A partir de 01/07/2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 empregado.

A referida alteração entrou em vigor a partir de 01/01/2018

3-Medidas Provisórias nºs 794 e 774/17 – Vigência Encerrada

Os seguintes Atos Declaratórios, publicados pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional que tratam sobre o encerramento das vigências das Medidas Provisórias que especifica:

– Ato Declaratório CN nº 67/17 (DOU de 08/12/2017) – Medida Provisória nº 794/17, que “revoga a Medida Provisória nº 772/17, a Medida Provisória nº 773/17 e a Medida Provisória nº 774/17”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 06/12/2017; e

– Ato Declaratório CN nº 70/17 (DOU 12/12/2017) – Medida Provisória nº 774/17, que “dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 08/12/2017.

Salienta-se que as referidas Medidas Provisórias alteraram a Lei nº 12.546/11 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB/ Desoneração da Folha de Pagamento).

Sendo assim, convém ressaltar  que as referidas Medidas  Provisórias  é que tiveram a vigência encerrada e, não a Lei nº 12.546/11 que continua em vigor.

4-Alteradas normas para obrigações acessórias(previdenciárias) conforme o eSocial e a EFD-Reinf(Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 – DOU 1 de 15.12.2017):

A Receita Federal do Brasil alterou o art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à previdência social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.

Desta forma, foi determinado que, durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme calendário fixado pela Resolução CD/eSocial nº 2/2016 e pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.767/2017:

I – mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial e observado o disposto na citada IN 971/2009, será cumprida a obrigação de inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos segurados:

a) empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empresa;

b) como contribuintes individuais, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

II – mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial e observado o disposto na citada IN 971/2009, será cumprida a obrigação acessória de elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a serviço da empresa, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando os requisitos legais exigidos;

III – mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf e observado o disposto na citada IN RFB 971/2009, será cumprida a obrigação acessória de informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seguintes dados cadastrais:

a) os fatos geradores;

b) a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais; e

c) outras informações de interesse da RFB e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou do Conselho Curador do FGTS;

IV – mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241 ao eSocial, relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST), e observado o disposto na citada IN RFB 971/2009, serão cumpridas as obrigações acessórias de:

a) comunicação ao INSS do acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; e

b) elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

Importante salientar que:

I – após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações previstas no parágrafo anterior passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf;

II – conforme disciplinado em ato específico da RFB, as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a partir da competência:

a) julho de 2018 – para o 1º grupo;

b) janeiro de 2019 – para o 2º grupo; e

c) julho de 2019 – para o 3º grupo.

Também convém salientar que os referidos grupos são assim compostos:

1º grupo-Entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00

2º grupo-Demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no 3º grupo

3º grupo-Entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016

Importante:

Entenda o novo prazo de envio do EFD-Reinf

 

O envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) também será implementada de forma progressiva da seguinte forma:

Grupo 1

Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões (total da receita bruta auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2016)

A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 horas de 1º.05.2018 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Não integram este grupo os contribuintes e as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos Grupos 1 – Administração Pública, 4 – Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.

Grupo 2

Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)

A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 horas de 1º.11.2018 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

As empresas (faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a R$ 78.000.000,00 e as Entidades Sem Fins Lucrativos) podem optar pela utilização da EFD-Reinf antecipando o início da obrigatoriedade a partir de 1º.05.2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

Grupo 3

Entes Públicos

A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 (horas) de 1º.05.2019 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Documento de Arrecadação

A partir das competências de julho/2018 (Grupo 1), de janeiro/2019 (Grupo 2) e de julho/2019 (Grupo 3), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observando-se que as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

Por fim, informamos que a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) declarou aprovada a versão 1.3 dos leiautes dos arquivos que compõem Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência 05/2018 (Ato Declaratório Executivo Cofis nº 85/2017 – DOU 1 de 28.12.2017).

O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133.

 

5-FGTS – Parcelamento de Débito de Contribuições Devidas ao FGTS

Através da Resolução CCFGTS/FGTS nº 874/17, que alterou a Resolução nº 765/14, estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

O parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios:

a) prazo máximo de 60 parcelas mensais e sucessivas;

b) o valor mínimo da parcela será, na data do acordo, de R$ 360,00;

c) o valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;

d) a atualização da parcela: o valor do débito para fins de quitação da parcela e o saldo remanescente do parcelamento serão atualizados conforme a Lei nº 8.036/90 e, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, o valor da parcela será também acrescido dos encargos na forma da Lei nº 8.844/94.

Salienta-se que o débito atualizado e consolidado compreende contribuições, atualização monetária, juros de mora e multa, previstos na Lei nº 8.036/90, acrescido, quando inscrito em Dívida Ativa, dos encargos previstos na Lei nº 8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo.

As condições previstas anteriormente poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28/02/2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS.

Enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência.

No Plano de Recuperação, os débitos rescisórios devem compor até as 12 parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato.

Na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.

Ressalta-se que quando os débitos rescisórios forem superiores a 10% do montante total da dívida, apurado até 31/12/2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria esses débitos poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando o disposto abaixo:

 

Percentual do Débito Rescisório Parcelas Iniciais
De 10 a 20% Até 03
De 21 a 30% Até 06
De 31 a 40% Até 09
Acima de 40% Até 12

 

As condições previstas anteriormente poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28/02/2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS.

O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares da referida  Resolução no prazo de até 60 dias.

A Resolução CCFGTS/FGTS nº 874/17 entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador.

6- Aprovado o leiaute da versão 2.4.01 do eSocial(Resolução CG-eSocial nº 12/2017 – DOU 1 de 18.12.2017)

O Comitê Gestor do eSocial aprovou o leiaute 2.4.01 do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Os leiautes estão disponíveis no site do eSocial no endereço <htpp://www.esocial.gov.br>.

Foi revogada a Resolução CG-eSocial nº 11/2017, que dispunha sobre a versão 2.4.

7- Fixado novo salário-mínimo de R$ 954,00 a contar de 1º.01.2018(Decreto nº 9.255/2017 – DOU 1 de 29.12.2017 – Ed. Extra)

Ficou estabelecido que, a contar de 1º.01.2018, o salário-mínimo mensal será de R$ 954,00 por mês.

O seu valor diário corresponderá a R$ 31,80 e o seu valor horário a R$ 4,34.

Observa-se, assim, que o reajuste do novo valor mensal do salário-mínimo foi de 1,8143% ou R$ 17,00 em relação ao valor mensal de 2017 (R$ 937,00).

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