Conforme deliberado pelo STF e descrito na Nota Técnica nº 90 do Ministério do Trabalho de maio de 2018, mantém-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante perante seus contratados. A Lei n° 6.019/74, a partir das alterações promovidas pela Lei n° 13.429/17, prevê a responsabilidade da contratante dos serviços pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.

Adicionalmente, o Comitê Diretivo do eSocial publicou uma Nota de Documentação Evolutiva no dia 30 de maio de 2018, apresentando várias novidades. Atenção especial aos seguintes pontos:

  • 1. Os novos leiautes exigem o envio de informações dos Programas de SST, das Proteções Coletivas para os canteiros de obras e de todos os treinamentos obrigatórios exigidos pelas normas regulamentadoras de SST;
  • 2. Mantêm-se as exigências anteriores de envio de informações de exames médicos, EPI utilizados e os pareceres de periculosidade, insalubridade e aposentadoria especial de cada trabalhador. Para garantir o envio adequado destas informações é necessário fazer as quantificações e manter as medições de higiene ocupacional atualizadas.
    Desta forma, as construtoras e incorporadoras que optarem pela terceirização parcial ou total de seus empreendimentos devem desenvolver um processo de controle interno de suas subcontratações para garantir que toda documentação do empreendimento seja encaminhada de forma adequada e coerente com o ambiente físico. Adicionalmente, é necessário verificar se todos os impostos estão sendo pagos de acordo com as informações encaminhadas ao ambiente do eSocial. Toda contratante é corresponsável pelos trabalhadores terceirizados.
  • Fonte: esocial. sesisc.org.br via Portal Contábeis

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