Foi publicada, no DOU de 24.09.2019, a Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019, que disciplina sobre a emissão da Carteira de Trabalho Digital.

Carteira de Trabalho e Previdência Social em Meio Eletrônico

A emissão da Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, sendo necessária à sua habilitação pelo trabalhador com a criação de conta de acesso no endereço eletrônico: acesso.gov.br.

O primeiro acesso poderá ser feito no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, gratuito para dispositivos móveis, ou no sítio eletrônico www.gov.br na opção de serviço específico da Carteira de Trabalho Digital.

O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações realizadas pelo empregador.

Sistemas Informatizados da CTPS em Meio Digital

A Carteira de Trabalho em meio digital é obrigatória aos empregadores que utilizam o eSocial, que devem realizar os registros eletrônicos gerados nos sistemas informatizados, que equivalem às anotações antes realizadas em meio físico.

Ficam dispensados de emitir recibo de retenção ou devolução do documento.

Carteira de Trabalho em Meio Físico

Somente aos empregadores que não utilizam o eSocial, a Carteira de Trabalho em meio físico ainda poderá ser utilizada em caráter excepcional.

eSocial

Para verificação do enquadramento das atividades empresariais e seus respectivos cronogramas para implementação das fases do eSocial, disponibilizamos a ferramenta eSocial – Prazos e Eventos.

Identificação Civil

A Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, porém, não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o artigo 2° da Lei n° 12.037/2009.

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