Constituir fundos de investimento em participações para comprovar à Receita seu “propósito negocial” é planejamento fiscal abusivo. Foi o que decidiu a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

De acordo com o voto vencedor, da conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, uma operação não precisa ser apenas legal, mas ter propósito econômico.

“Não se faz suficiente a licitude dos atos realizados, tampouco a máxima argumentativa da liberdade empresarial de auto­-organização, para legitimar as alternativas escolhidas em uma reestruturação societária, pois estas devem estar providas de causa econômica, de modo que o motivo da reorganização não seja único ou predominantemente de economizar tributos”, afirma, no voto.

Por unanimidade, a turma manteve autuação de R$ 48,3 milhões. O Fisco viu irregularidade na criação de fundos de investimento ligados a uma holding familiar. Para os auditores, esses fundos teriam que ter sido criados para beneficiar os negócios. Se o negócio foi feito apenas para reduzir a carga tributária da holding, entende o Fisco, o planejamento é abusivo. O Carf concordou com a tese, já discutida em outros assuntos, como aproveitamento de ágio decorrente de reestruturação societária.

“Para mim, houve dolo da contribuinte para simulação e sonegação, por ter realizado operações societárias que resultaram em planejamento tributário abusivo. O objetivo principal foi a isenção da obrigação tributária com a venda de ativos”, disse a relatora, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.

A conselheira afirma ainda que existem critérios para tornar um planejamento tributário legítimo. “Os atos que impliquem a redução na carga tributária devem ocorrer cronologicamente antes do fato gerador; os atos praticados pelo contribuinte que resultaram na redução da carga tributária devem ser lícitos; e a manifestação de vontade deve corresponder à sua realização fática, ou melhor, à sua finalidade econômico social.”

De acordo com a conselheira, é preciso verificar a função a que se destina a operação dentro do empreendimento econômico, e não somente a prática de atos baseados em dispositivos legais (princípio da estrita legalidade em matéria tributária).

Teorias da burocracia
A advogada Isabella Flügel M. Paschoal, do Caputo, Barbosa e Zveiter Advogados, afirma que o Fisco adotou uma “teoria do propósito negocial” para impedir o planejamento fiscal. De acordo com a tese, já rejeitada pelo Judiciário, mas nunca de forma definitiva, não basta que a legislação tributária autorize o planejamento: é preciso demonstrar à Fazenda que a decisão foi tomada com objetivos ligados aos negócios da empresa, e não apenas para pagar menos impostos.

“Recentemente, essa posição ficou mais flexível, tendo a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf entendido que o propósito negocial existe quando fundado na economia tributária”, afirma a especialista. Para tanto, ela explica que é necessário que sejam preenchidos os demais requisitos, como a licitude das operações e a ausência de abuso de direito ou forma.

A advogada Catarina Borzino, do Corrêa da Veiga Advogados, explica que os fundos de investimento em participações foram criados para melhorar a eficiência da gestão da participação societária.

“Apesar de ser um instrumento legal utilizado para gestão de patrimônio para fins de sucessão, esse tipo de fundo, por possuir regime de tributação diferenciado e ser utilizado em planejamentos tributários, aparece com frequência na lista de ‘principais operações que serão objeto de fiscalização’ da Receita Federal”, diz.

A tributarista lembra que, num caso da Rede D’Or, julgado em julho de 2018, a formação de fundo de participação para compra e venda de ações entre o Hospital São Luiz e a Rede D’Or foi admitida e considerada legal pelo Carf.

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2301­005.933

Fonte: conjur.com.br

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