Com a inclusão da alínea “n” ao art. 19, III da Lei nº 10.297, de 2019 será aplicada a alíquota de 12% nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.

A alíquota interna de 12% referida acima não se aplica:

a) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) nas operações com mercadorias utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

c) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

d) nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota interna de 25%.

Caso o remetente envie a mercadoria com aplicação da alíquota de 12% e o destinatário contribuinte utilize a mercadorias para uso, consumo, ativo imobilizado ou na prestação de serviços sujeitos ao ISS, deverá recolher o diferencial de alíquotas do imposto sobre o valor de entrada da mercadoria.

A alteração entra em vigor em 01.03.2020.

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