Alterada a alíquota de 17% para 12% no fornecimento de alimentação.

Com a inclusão da alínea “o” ao art. 19, III da Lei nº 10.297, de 1996, passará a ser aplicada alíquota de 12% sobre o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

A alíquota de 12% referida acima não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a NCM, no código 20.09.

A alteração entra em vigor em 01.03.2020.

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